Informações do processo 2023/0349550-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2099605
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 10742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: ARE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 4828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO        DOS        DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 374-375):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO
ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL
COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO
PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO
CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO
CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO
ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO
ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.

1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo
recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já
existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é
preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária

ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção
constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando
surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou
determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.
1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de
associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera
revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em
prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram
sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma
patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos.
Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao
contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta
Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação
criminosa ocorre no momento em que há a convergência de
vontades para o cometimento de delitos, independentemente da
efetiva prática destes. Precedentes.

2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a
perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de
prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no
caso concreto. Precedentes.

3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o
aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme
a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 397-402).

A parte recorrente insurge-se contra a interpretação dada pelo STJ ao
art. 621, I, do CPP, aduzindo que foi feito um controle de constitucionalidade
disfarçado, para invalidar a literalidade do referido artigo, criando-se uma
barreira não escrita à adequação da revisão criminal. Aduz que haveria
repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 422-448.

É o relatório.

2. Da leitura das razões recursais (fls. 408-415), verifica-se a
deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte insurgente
não indicou o artigo da Constituição da República que teria sido violado por esta
Corte no acórdão recorrido.

Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário
não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas
282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito.
Precedentes.

2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de
que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua
análise, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais
mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que
leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").

2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de
suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em
sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/09/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis
nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso
integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do
CPC.

1.1. No presente caso, não há contradição, o acórdão ostenta
fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido de que a revisão
criminal não deve ser adotada como segunda apelação, pois recurso não é,
seu acolhimento possui contornos de excepcionalidade, no que em muito
diverge da apelação. Além disso, não há se falar em omissão em razão da
interpretação anteriormente disposta, que além de estar consolidada na
jurisprudência desta Corte, está de acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E
564, III,
B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS     ELEMENTOS     DE

CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO
ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA
PENA-BASE INDEVIDO.

1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de
apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre
que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos
elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas,
ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou
determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.

1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação
criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de
provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade
das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou,
de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos.
Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao
contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte,
segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no
momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de

delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes.

2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua
utilização no delito, como no caso concreto. Precedentes.

3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento
da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO
PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP;
155, 158, 167 E 564, III, B , DO CPP. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO
DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR
MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.
ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RESTABELECIDO.

Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0058972-
31.2018.8.19.0000, assim ementado (fl. 59):

REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA, AFASTADO O
EMPREGO DE ARMA, FICAR O REQUERENTE CONDENADO POR DUAS
VIOLAÇÕES AO DISPOSTO NO ART.157, §2º,II, COMBINADO COM O NO ART.
70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM AS PENAS FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS,
02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL
SEMIABERTO E 15 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, FICANDO
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO,
DAQUELE CÓDIGO.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
conforme a seguinte ementa (fl. 213):

Embargos de declaração em sede de Revisão Criminal. Irresignação do
MINISTÉRIO PÚBLICO. Alega o Parquet haver omissão, contradição e
obscuridade no Acórdão lavrado pelo D. Desembargador NILDSON ARAÚJO DA
CRUZ, deste Grupo de Câmaras, que deu parcial provimento ao pedido revisional
do sentenciado.1. Não assiste razão ao embargante. 2. O Acórdão embargado
acolheu o pleito defensivo em revisão criminal, no seguinte viés, in verbis,
“afastado o emprego de arma, ficar o requerente condenado por duas violações ao
disposto no art. 157, § 2º, II, combinado com o no art. 70, ambos do Código Penal,
com as penas finais de 06(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
no regime inicial semiaberto e 15 dias-multa no valor unitário mínimo, ficando
excluída a condenação pelo crime do art. 288,parágrafo único, daquele Código."3.
Prima facie, saliento que vislumbro incabível afastar a absolvição pela prática do
crime de associação criminosa, haja vista que, apesar de sucinta, a
fundamentação do voto embargado expôs claramente os motivos pelos quais
absolvia o acusado, o que se mostrou correto.4. Ademais, ao contrário do que
alega o embargante, o voto não expôs que todos os argumentos do requerente não
se enquadram no artigo 612, do CPP, mas sim, apenas mencionou tal condição em
um dos pedidos da defesa, haja vista que o voto foi compartimentalizado.5.
Outrossim, o Acórdão não merece revisão no tocante à exclusão da majorante
relativa ao emprego de arma. Nesse pontoo voto foi explícito ao mencionar que
diante da ausência de apreensão de arma, não é cabível a manutenção da causa
de aumento. Trata-se de entendimento jurisprudencial de amplo conhecimento e
não se mostra viável a modificação do voto por meio da via estreitados
embargos.6. Por derradeiro, em relação ao restante da dosimetria, não vislumbro
omissão no Acórdão, eis que o voto também foi claro ao expor os motivos para a
mitigação da resposta penal referente aos delitos de roubo.7. Concessa maxima
venia, a pretensão do embargante se assemelha à rediscussão da matéria para a
obtenção de um resultado favorável ao seu entendimento. Os embargos de
declaração a isso não se prestam, principalmente quando o teor do Acórdão se
mostra claro e não possui pechas.8. Embargos conhecidos e não providos.

No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, bem como dos arts. 155, 158, 167 e 564, III, b , do Código de Processo
Penal, sob a tese de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no
delito de roubo independe da apreensão do artefato, se sua utilização for provada por
outros meios (fl. 247).

Assevera que, em matéria de prova vigora em nosso sistema processual
penal o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto no
supramencionado art. 155 do Código de Processo Penal. Desta forma, pode o juiz se
valer de qualquer elemento contido nos autos para formar sua convicção, sendo
irrelevante a constatação de que no roubo com emprego de arma esta não foi
apreendida e/ou periciada (fl. 250).

Ressalta que o próprio acórdão reconhece que o acusado empregou arma

de fogo no roubo, segundo o depoimento das vítimas e confirmada pela confissão de
um dos corréus, tendo o Colegiado entendido, entretanto, que seria imprescindível a
apreensão e perícia no artefato (fl. 249).

Ato contínuo, alega violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal,
sob o argumento de que o acórdão recorrido simplesmente revalorou a prova
produzida, com o entendimento de que, ao contrário do acórdão anterior, o réu não
praticou o crime de quadrilha armada que lhe foi imputado (fl. 262).

Assere que a ausência de apreensão da arma utilizada pela quadrilha não
impossibilita o seu reconhecimento da causa de aumento , bem como que o crime de
quadrilha armada não exige que os delitos posteriormente praticados após a sua
formação tenham participação direta de todos os seus integrantes (fl. 263).

Releva que não se postula neste recurso especial que seja definido qual foi
a melhor valoração da prova, mas apenas o reconhecimento por essa E. Corte Cidadã
que a revisão criminal não reconheceu ausência de provas, tendo o Terceiro Grupo de
Câmaras Criminais apenas valorado as provas existentes nos autos e vislumbrado um
cenário de fragilidade probatória (fl. 265)

Em seguida, aponta violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de
que condenação anterior que não gere reincidência deve ser considerada maus
antecedentes para efeito de fixação da pena-base, razão pela qual não poderia ser
afastado o aumento de pena sem qualquer motivação (fl. 275).

De forma subsidiária, quanto à questão, alega violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, porquanto, muito embora a decisão recorrida tenha
enfatizado a ausência de vícios, deixou o voto condutor daquele julgado, efetivamente,
de se pronunciar acerca da omissão suscitada nos embargos declaratórios referente
aos maus antecedentes reconhecidos na sentença e mantidos quando do julgamento
da apelação, mas ignorados na revisão criminal, o que impunha a sua integração no
acórdão que julgou esses, o que não ocorreu (fl. 287).

Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência,
para estabelecer a majorante do emprego da arma no crime de roubo, a condenação
pelo crime do artigo 288, parágrafo único, do CP, os maus antecedentes do ora

recorrido, nos termos do permissivo do artigo 1.025 do CPC, e, por conseguinte, a
íntegra do v. acórdão da 1ªCâmara Criminal que julgou o recurso de apelação. Caso
essa C. Corte Cidadã entenda pela impossibilidade de aplicação do artigo 1.025 do
CPC, requer, subsidiariamente, a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público, por ofensa ao disposto no artigo 619 do
CPP, de modo que outro seja proferido com o saneamento da omissão apontada no
recurso de embargos de declaração de fls. 140/144 (fl. 291).

Oferecidas contrarrazões (fls. 300/305), o recurso especial foi admitido na
origem (fls. 307/312).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos
termos da seguinte ementa (fl. 338):

Recurso Especial. Roubo majorado. Revisão Criminal.

I) Ofensa ao art. 621 do CPP. Revisão criminal que foi utilizada como
“segunda apelação criminal". Violação ao art. 621 do Código de Processo Penal.

II) Prescindibilidade de realização de perícia quando a utilização da arma de
fogo for comprovada por outras provas, conforme claramente reconheceu o aresto
impugnado, com a aplicação da respectiva causa de aumento de pena. III) Acórdão
que negou vigência ao art. 59 do Código Penal porque não considerou os maus
antecedentes do recorrido na fixação da pena-base.

IV) Por via de consequência lógica, o v. acórdão não esclareceu os motivos
pelos quais afastou os maus antecedentes. Assim, resta clara e evidente a
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, como bem expôs o Ministério
Público estadual.

Parecer pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

Inicialmente, necessário esclarecer que a revisão criminal não deve ser
adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou
aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou
quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem
ou autorizem a redução de sua pena .

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação
contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é
excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência
dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou
análise subjetiva das provas constantes dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do
não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com
vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI
ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).

3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que
demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de
flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação
(ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo
originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma., DJe 29/3/2021).

4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe
postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a
inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao
direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 26/2/2024).

No caso em apreço, o Tribunal de origem absolveu o réu no que se refere ao
delito do art. 288 do Código Penal, bem como afastou a causa de aumento de pena
relativa ao emprego de arma de fogo e reduziu a pena-base ao mínimo legal com
relação ao crime de roubo, em revisão criminal, com a seguinte fundamentação (fls.
66/80 - grifo nosso):

[...] Além das testemunhas, há nos autos originários a transcrição das
conversas telefônicas, fls. 51/59 da pasta 33, corroborando que o grupo era
composto por mais de quatro integrantes e que Rômulo, dele, fazia parte.

[...]

Volto-me para as penas dos roubos. Na primeira fase, para distanciar as
penas-base em seis meses do mínimo, a r. sentença considerou aspectos
inerentes às segunda e terceira fases, pelo que devem retroceder ao mínimo
legal. E, como não foi apreendida qualquer arma de fogo, não se sabe se o
instrumento empregado seria arma verdadeira em condições de
funcionamento e, assim, provado o concurso de pessoas, as penas de cada
roubo devem ficar em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa e, em razão do concurso formal, alcançam 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e 15 dias-multa no
valor unitário mínimo.

E, o crime de quadrilha armada também não restou caracterizado, eis
que, como visto, não se apreendeu qualquer arma e, ao que se depreende, o
requerente e outros dois é que cometeram os roubos e não há efetiva prova
de que outrem estivesse vinculado a eles de forma estável e permanente.

Assim, voto no sentido da procedência parcial dos pedidos para, afastado o
emprego de arma, ficar o requerente condenado por duas violações ao disposto no
art. 157, § 2º, II, combinado com o no art. 70, ambos do Código Penal, com as
penas finais de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no
regime inicial semiaberto e 15 dias-multa no valor unitário mínimo, ficando excluída

a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único, daquele Código.
[...]

Do exame do acórdão recorrido, destacando-se o trecho acima, constata-se
que o Tribunal a quo julgou a revisão criminal como se segunda apelação fosse e,
ainda, de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior.

Primeiro, porque, para absolver o recorrente pelo crime de associação
criminosa, efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Reexaminando os mesmos
elementos probatórios já submetidos ao crivo da primeira e segunda instância no
processo originário, concluiu pela sua fragilidade para condenação. Não baseou tal
reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram
sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento
foi contrário à prova dos autos.

Segundo, não se demonstrou expressa violação do texto legal. Como é
assente nesta Corte Superior, a consumação do crime de associação criminosa ocorre
no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos,
independentemente da efetiva prática destes. Dessa forma, não há relevância no fato
dos demais integrantes da associação não terem participado diretamente do roubo
investigado na mesma ação penal, se evidenciado, conforme a sentença transcrita no
acórdão (fls. 76/77), a convergência de vontades para o cometimento de crimes.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("ESCRITÓRIO DO CRIME") DEDICADA AO
COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS, EM ESPECIAL O PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DE HOMICÍDIOS, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA DE QUALQUER NATUREZA, ASSIM COMO ELO COM A
CONTRAVENÇÃO DO "JOGO DO BICHO" E COM AGENTES PÚBLICOS
CORROMPIDOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS EM QUE SE
IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Não se identifica relação de prejudicialidade entre ações penais em que o
réu é acusado de homicídio e ação penal em que lhe é imputada a participação em
organização criminosa dedicada ao cometimento de diversos delitos, em especial o
planejamento e execução de homicídios mediante paga ou promessa de
recompensa, se a peça acusatória inicial também narra o envolvimento da
organização com milícias e grupos ligados à 'Contravenção' - 'Jogo do Bicho',
todos de reconhecida atuação criminosa no Estado do Rio de Janeiro, com
possíveis elos com agentes públicos corrompidos, além de juntar evidências de
atuação da organização em pelo menos mais dez homicídios, além dos três
atribuídos ao recorrente. Isso porque, ainda que o recorrente venha a ser absolvido
dos homicídios de que é acusado, tal absolvição não terá o condão de repercutir
no resultado da ação penal em que lhe é imputada a participação em organização
criminosa. Ademais, os elementos subjetivos dos delitos são diversos, os

desígnios são autônomos e a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão