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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUAN ASSIS DE JESUS SANTOS
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
A defesa alega, em síntese, que: a) "verifica-se que não há que se falar
em reexame de provas, busca-se através do manejo do Recurso Especial a
revaloração da prova – diferentemente do reexame de prova - que por sua vez é
permitida quando desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter
em função do caso concreto" (e-STJ fl. 417); e b) "no que tange à súmula nº 83
invocado pela d. Desembargadora, os recentes julgados invocados como paradigma
pelo recorrente obedecem a todas as regras estabelecidas pelo art. 255, do RISTJ,
demonstrando decisões controversas dos tribunais sobre a questão, o que determina
a admissão do Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa
examinar o tema e pacificar a jurisprudência" (e-STJ fl. 418).
Requer provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 420-428.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 560-566).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão dos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como negou seguimento pela aplicação do Tema
916/STJ (e-STJ fls. 402-409).
Do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões deste agravo
verifica-se a existência de óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso,
ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, "Sobre a aludida
modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente
disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação
no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo
falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes"
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Verifica-se, portanto, que nas razões do agravo em recurso especial, a
parte limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência dos óbices sumulares.
Consoante destacado pelo Parquet em seu parecer, quanto à Súmula
83/STJ, "O agravante sequer colacionou algum julgado ao enfrentar o referido óbice
quanto às teses defensivas, limitando-se a afirmar que já havia apontado alguns
precedentes por ocasião da interposição do recurso especial" (e-STJ fl. 562).
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 2.153.967/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifamos)
Ademais, conforme jurisprudência deste STJ, para superar a Súmula
83/STJ exige-se demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento
adotado pelo Tribunal e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.
3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice
e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação
no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
(grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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