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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.
Nas razões do especial, aponta o recorrente violação do art. 44, §3º, do CP.
Sustenta, em suma, falta de fundamentação para a negativa do benefício da
substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em 1º Grau, como incurso no
art. 155, §4º, IV, do CP, às penas de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-
multa.
Interposta apelação pelo MP, foi negado provimento ao recurso, em acórdão
assim fundamentado, no que interessa (fls. 370-335):
Nesse ponto, a Defesa pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Sem razão.
Na primeira fase da dosimetria, a MM. Juíza sentenciante valorou positivamente todas as
circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, o que deve ser
mantido.
Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a circunstância agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, o
que se mostra correto.
Inicialmente, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, eis
que, de fato, ele foi condenado no Processo nº 2010.01.1.163751-5, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 157, §2º, I e II, e 121, §2º, V c/c o artigo 14, II (por duas vezes), todos
do Código Penal, tendo sido fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, ser cumprida no regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à
razão mínima legal, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 08/10/2012,
segundo consta de consulta processual realizada no sítio eletrônico desta Corte e do ID
41350638, págs. 1/2.
Ademais, correto o reconhecimento da confissão espontânea, eis que o Apelante
confirmou a prática do crime com o corréu Euzivan.
Assim, mantidos os reconhecimentos das referidas circunstâncias agravantes e
atenuantes, correta a compensação integral entre elas.
Por fim, na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, mantenho a
pena corporal no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, devendo ser mantido,
também, o regime semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, “b",
do Código Penal.
No tocante à substituição, verifico que, de fato, o Apelante não é reincidente específico.
No entanto, entendo que a substituição da reprimenda não é socialmente
recomendável em razão da gravidade do crime anterior, eis que o Apelante foi
condenado, no processo 2010.01.1.163751-5, a mais de 10 (dez) anos de reclusão pela
prática dos crimes de roubo e de homicídio tentado.
Este, aliás, é o entendimento desta Corte. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
(...) V - O STJ firmou entendimento que apenas a reincidência específica
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(AgRg no AREsp 1716664/SP). No mesmo julgado, porém, registrou que a
condenação anterior por crime violento (roubo), informa que a medida não é
socialmente recomendável.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1421096, 07101848620208070006, Relator: NILSONI DE
FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022,
publicado no PJe: 18/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mantenho o afastamento do referido benefício em razão da reincidência e em
razão de ele não ser socialmente recomendável.
Ademais, mantenho o afastamento do benefício previsto no artigo 77, do Código Penal,
também em razão da reincidência.
Por fim, mantenho a pena de multa no patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à
razão mínima legal, eis que proporcional à pena corporal fixada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defesa e a ele
NEGO PROVIMENTO.
No caso, verifica-se que, embora a pena final tenha sido fixada em montante
inferior a 4 anos de reclusão, foi negada a substituição das penas mediante fundamento
idôneo, consubstanciado no fato de que " a substituição da reprimenda não é
socialmente recomendável em razão da gravidade do crime anterior, eis que o
Apelante foi condenado, no processo 2010.01.1.163751-5, a mais de 10 (dez) anos de
reclusão pela prática dos crimes de roubo e de homicídio tentado" , nos exatos termos
do art. 44, III, do CP.
Com efeito, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, inexistindo ilegalidade a ser sanada. A esse respeito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO
MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca
das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas
corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em
caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal
medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias
do caso concreto, no qual o paciente ateou fogo no veículo da vítima e, conforme
declarações desta, seu filho estava na residência para a qual o fogo efetivamente alastrou,
expondo a perigo sua vida e integridade física, além de causar prejuízo aproximado de R$
40.000,00.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.579/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o §
3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado
reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 (dois) requisitos: (i) a medida seja
socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência
específica.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, não obstante a condenação definitiva
anterior registrada pelo envolvido seja de natureza distinta da originária dos presentes autos,
configurando reincidência não específica, a conduta do recorrente - consistente em
promover o ingresso de um aparelho celular na Penitenciária de Marília/SP, onde cumpria
pena pela prática de outro delito, após retornar de um trabalho externo - demonstra não ser
socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos.
3. Não atendido um dos requisitos cumulativos previstos no art. 44, § 3º, do CP, não há
se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo
que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.555.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Incide, pois, à espécie, o comando da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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