Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2463479 - DF (2023/0328537-2)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : EXPEDITO EDSON DE LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
CORRÉU : EUZIVAN RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.
Nas razões do especial, aponta o recorrente violação do art. 44, §3º, do CP.
Sustenta, em suma, falta de fundamentação para a negativa do benefício da
substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em 1º Grau, como incurso no
art. 155, §4º, IV, do CP, às penas de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-
multa.
Interposta apelação pelo MP, foi negado provimento ao recurso, em acórdão
assim fundamentado, no que interessa (fls. 370-335):
Nesse ponto, a Defesa pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por
Processos na página
2023/0328537-2Confirma a exclusão?