Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2463479 - DF (2023/0328537-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : EXPEDITO EDSON DE LIMA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

CORRÉU : EUZIVAN RODRIGUES DE SOUZA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 83/STJ.

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação do art. 44, §3º, do CP.

Sustenta, em suma, falta de fundamentação para a negativa do benefício da
substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.

Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado em 1º Grau, como incurso no
art. 155, §4º, IV, do CP, às penas de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-
multa.

Interposta apelação pelo MP, foi negado provimento ao recurso, em acórdão
assim fundamentado, no que interessa (fls. 370-335):

Nesse ponto, a Defesa pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por

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2023/0328537-2