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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
2. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado
a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto
está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva
fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do
acusado.
3. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-
base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte,
não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de
motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
4. Hipótese em que as instâncias de origem adotaram fundamentação
concreta para justificar a fração de aumento da pena-base, com esteio na
maior reprovabilidade da conduta do acusado (culpabilidade) e no dano
causado ao bem jurídico tutelado, superior ao inerente ao tipo penal
(consequências do crime), situação que não evidencia a apontada
desproporcionalidade.
5. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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