Informações do processo 2023/0354067-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72327
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM CARGO
DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 65/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO DINIZ
NETO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 232):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. POLÍCIAL MILITAR COM CARGO DE
PROFESSOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI,
DA CF/1988. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A decisão ora recorrida admite, a princípio, que servidores
públicos militares acumulem cargos, mas quando presente uma
das hipóteses do art. 37, XVI, da CF/1988. Contudo, à luz da
orientação jurisprudencial do STJ, não é possível reconhecer a
atividade de policial militar como atividade técnica capaz de
possibilitar a sua acumulação com outro de cargo de professor.

2. Agravo interno não provido.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 37, XVI, da CF e 42, §
3º, da EC 101/2019, bem como aduz que há repercussão geral da matéria
tratada.

Assevera ser possível o recorrente acumular os proventos de seu
cargo público de policial militar com a remuneração do cargo público de
professor.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo

Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 307-312.

É o relatório.

2. O STF, ao julgar o RE n. 579.720-RG, sob o regime da repercussão
geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 65/STF):

A questão da possibilidade, ou não, de policiais e oficiais
militares acumularem cargos públicos – um de natureza militar e
outro de magistério – não tem repercussão geral, pois ausente
relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda
o interesse das partes.

O acórdão foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XVI, B; 42, § 1º; E 142, § 3º, II E
VIII. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM
CARGO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.(RE 579720 RG, Relator(a):    RICARDO

LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2008, DJe-
078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-
02317-07 PP-01407)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fl. 275):

A decisão ora recorrida admite, a princípio, que servidores
públicos militares acumulem cargos, mas quando presente uma
das hipóteses do art. 37, XVI, da CF/1988. Contudo, à luz da
orientação jurisprudencial do STJ, não é possível reconhecer a
atividade de policial militar como atividade técnica capaz de
possibilitar a sua acumulação com outro de cargo de professor.

A propósito, o parecer do Ministério Público Federal, no qual há
indicação de precedentes específicos do STJ sobre a matéria
controvertida:

O recorrente, na época que exercia a atividade de Policial
Militar, não era docente, não exerceu a atividade que
exigisse conhecimento técnico ou científica, tampouco
exerceu atividade referente à área da saúde, o que afasta
a aplicação em seu benefício dos arts. 43, § 3º, e 37, inciso
XVI, da Constituição da República.

De igual modo, não se sustenta a interpretação extensiva
do recorrente de que “qualquer cargo militar" poderia ser
acumulado com os cargos previstos na norma do art.37,
inciso XVI, alíneas “a", “b" e “c", da Constituição, porquanto
a norma do § 3º do art. 42 da Constituição Federal
somente consignou que se aplicam aos militares dos

Estados e do Distrito Federal e dos Territórios as exceções
constitucionais para acumulação de cargos públicos.

Há de ser afastada, ainda, a afirmação do recorrente de
que o fato de ele estar na reserva remunerada concernente
à atividade de Policial Militar não configuraria irregularidade
no tocante à acumulação da remuneração pelo exercício
do cargo de docente na rede pública de ensino do Estado
do Ceará. Ao contrário dessa afirmação, a aposentadoria
e/ou reserva remunerada não convalida a ilegalidade de
acumulação de cargos públicos, mantendo-se, assim, a
vedação constitucional.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 29/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLÍCIAL
MILITAR COM CARGO DE PROFESSOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.
37, XVI, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora recorrida admite, a princípio, que servidores públicos militares
acumulem cargos, mas quando presente uma das hipóteses do art. 37, XVI, da
CF/1988. Contudo, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, não é possível
reconhecer a atividade de policial militar como atividade técnica capaz de
possibilitar a sua acumulação com outro de cargo de professor.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 17824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 18679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão