Informações do processo 2023/0295279-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459692
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 21109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por LUCIANA DE
LIMA OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os
seguintes fundamentos (fls. 1.741/1.745, e-STJ):

i) incidência da regra prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 à tese
relacionada com a ilegitimidade ativa do cessionário para pleitear indenização
securitária habitacional - TEMA 522/STJ;

ii) incidência das Súmulas 05 e 7/STJ, prejudicada a análise do dissenso
pretoriano.

Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a recorrente reafirma as
razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto à impossibilidade de se discutir
tese relacionada com a legitimidade da parte, por força de preclusão - art. 507, do
CPC/15 (fls. 1.757/1.767, e-STJ).

Contraminuta às fls. 1.773/1.779 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.

No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.

Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.

No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n.
1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica
das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."

Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial,
por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a
"competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o
reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para
conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos.

Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

83/STJ (...) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-
771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento
que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar
que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do
Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que
se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários
sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É
pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7
do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a
impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser
possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre

as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame
fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida
conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a
Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao
óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a
prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à
Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que
demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação
jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja
porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia
já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve
transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e
conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é
preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele
conjunto " . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à
Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior
seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob
pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na
oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova
análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente
não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual . 6.
Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no
Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta

Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência
desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação
dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)

Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo
recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente
aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A
revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp
683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).

Entretanto, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais
se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir a legitimidade ativa da parte, mister seria o
reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte
Superior.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM
O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE
FIRMADA NO RESP REPETITIVO 1.150.429/CE. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em
sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/05/2013), firmou orientação de que possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir
imóvel objeto de mútuo no âmbito do SFH, nas seguintes condições: (I) em
se tratando de contrato garantido pelo FCVS e celebrado até 25/10/1996,
não é necessária a interveniência da instituição financeira; (II) em se
tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data-limite
de 25/10/1996, deve haver anuência do agente financiador quanto à cessão
e serem observadas as condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000; (III)
em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada
após 25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido
pelo FCVS, é indispensável a anuência da instituição financeira. 2. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem consigna que os cessionários não
possuem legitimidade para pleitearem indenização securitária decorrente
de vícios construtivos nos imóveis, pois não comprovaram que os
contratos de transferência de propriedade são anteriores a 25/10/1996 ou
que os respectivos imóveis foram adquiridos originariamente por meio de
contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS. A
revisão dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusula contratual
e o reexame de fatos e provas, providências proibidas nesta instância, nos
termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator :

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 14/12/2015).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 6594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão