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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AFASTA, PER SE, O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do
STF, entende que a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não
induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo
criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo,
embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução
pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no
AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIANE RAQUEL PAES
RODRIGUES contra inadmissão de recurso especial aviado com fulcro na alínea a do
permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000631-20.2022.8.12.0015, ementado nos
seguintes termos (e-STJ fl. 645):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO
DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
EVENTUAL (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06) – INCABÍVEL –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –
RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião
cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e
portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e
não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
Contudo, neste caso, não se encontraram preenchidos os requisitos,
porquanto se trata de ré responsável pelo transporte de quantidade vultuosa
de droga altamente deletéria e de grande valor econômico, bem como se
verificam presentes circunstâncias indicativas de que colaborou, ainda que
eventualmente, com organização criminosa.
II – Mantendo-se a pena definitiva em patamar superior a 04 anos de
reclusão, não há se falar em conversão da pena, conforme prevê o art. 44, I,
do CP.
III – Recurso desprovido, com o parecer.
Depreende-se dos autos que a acusada foi condenada como incursa no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, por ter sido flagrada em posse de 3,100kg (três quilos e cem gramas) de
cocaína.
No recurso especial, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do
cálculo dosimétrico. Sustenta que a recorrente preenche os requisitos legais para o
reconhecimento do tráfico privilegiado, é primária e tem bons antecedentes.
Dessa forma, requer a concessão da causa de diminuição em seu patamar
máximo.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
No ponto, o Tribunal a quo assentou que (e-STJ fls. 650/651):
Ora, do que restou verificado, a apelante transportava quantidade expressiva
de droga altamente deletéria e de grande valor econômico, ou seja, MAIS DE
3 KG DE COCAÍNA, que, somada às circunstâncias do delito, é apta a
revelar a colaboração com organização criminosa.
Ficou evidenciado nos autos que a ré seguia um modus operandi, visto que,
utilizava-se de um automóvel destinado ao transporte de passageiros, com
os entorpecentes escondidos dentro de malas de viagem. A pretensão era
realizar o transporte da droga da cidade de Corumbá/MS até esta capital,
onde receberia como pagamento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, entendo, que o réu não faz jus à benesse.
Na espécie, as instâncias ordinárias denegaram a minorante em virtude de a
recorrente transportar os entorpecentes em grandes quantidades. Tal situação
evidencia, de pronto, que ela seria uma "mula do tráfico".
Outrossim, acerca da redução da pena para pessoas nessa situação,
considero que não se pode excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, tal redução não pode alcançar a
proporção máxima.
Ora, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização
criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo
dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual entendo que a
agravante faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 1/6, notadamente em virtude da quantidade de droga apreendida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE
1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.
NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em 1/6.
3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e
atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido
praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da
minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10
meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.
4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem,
referente à grande quantidade de droga apreendida -1 kg de cocaína - deve
ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.
5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DÉBORA
SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 485 dias-multa. (AgRg no AREsp
1711745/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 20/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar
para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 5 anos acima
do mínimo legalmente previsto, houve a consideração da elevada quantidade
do entorpecente apreendido (1.508,73kg de maconha), não havendo
qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos.
3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor do
envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa,
ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo,
concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese. Portanto, não
há que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que houve
fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte.
4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de
patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a
redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1753400/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020)
Redimensiono a pena.
Mantendo a reprimenda até o terceiro estágio, aplico a minorante do tráfico
privilegiado de drogas em 1/6, e fixo a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de
417 dias-multa.
Mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?