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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por FRANCISCO
XAVIER MEDEIROS VIEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 282, 356/ STF, 211, 83 e
07/STJ (fls. 1.078/1.083, e-STJ):
Em suas razões de agravo (1.097/1.116, e-STJ), o recorrente reafirma as
teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que lança argumentos par
desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Defende a
ocorrência de prequestionamento implícito da regra prevista no art. 204, do CC.
Contraminuta às fls. 1.126/1.136 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à aplicação das Súmulas 282 e 356, do STF, verifica-se
que o recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
analiticamente , em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda
que implícito, das matérias aduzidas no recurso especial, com vistas a demonstrar o
preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento - notadamente quanto
à apontada ofensa ao art. 204, do CC.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO.
CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E
SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM
DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de
origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na
fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema,
incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento
a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal . 7. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera
suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como
"considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) 4. Ademais, o STJ não
considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate
no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVADA. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por
esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não
considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que
a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou
apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por
prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo
debate no aresto recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2021, DJe 26/08/2021)
De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto, face
ao art. 1.025 do NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1.022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão
através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na
hipótese dos autos, não tendo a parte ora recorrente sequer oposto embargos de
declaração em face do aresto recorrido .
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PATROCÍNIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. INTERMEDIAÇÃO. ARTIGOS
421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REMANESCENTE. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 85, § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPERTINÊNCIA. FASE
DO MESMO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A falta de análise
no acórdão recorrido acerca da controvérsia normativa relativa aos artigos 421 e
421-A do Código Civil inviabiliza o conhecimento do recurso especial a respeito,
em razão da falta de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282
e 356/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. A interposição
de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em
contrarrazões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.288.238/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E
ORDEM. IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E
VERACIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, INCISO V, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, a tese relativa a ofensa ao artigo 927, inciso V, do CPC/2015, não foi
prequestionado. A rigor, a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto
somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua
incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas
razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020). 2. Agravo
interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.700/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
11/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O "prequestionamento implícito
consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação
expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento
ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração
suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do
art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Na espécie, a tese de cumulatividade de pensões decorrente do mesmo dano,
mas de naturezas diversas (indenizatória e previdenciária), não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual. Outrossim, nem sequer houve a
oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito,
configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor fixado a
título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos
da jurisprudência deste Superior Tribunal, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-
se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.910.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator :
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?