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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS
AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da
minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato
posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Anderson Diego Barcelos da Conceição Mendes foi condenado, em
sentença, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 dias-multa, à razão do mínimo
legal, porque no dia 12/11/2019, trazia consigo 3 porções de maconha,
pesando, aproximadamente, 4g, 27 pedras de crack, pesando,
aproximadamente, 8g, e 31 pinos de cocaína, pesando, aproximadamente,
10g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Sobreveio apelação defensiva, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul para reduzir as penas do réu ao patamar de 1
ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo
substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com pena de
multa de 166 dias-multa, além de conceder o benefício da assistência
judiciária gratuita e declarar a extinção da punibilidade do acusado em face
da prescrição da pretensão punitiva do Estado com fundamento no artigo
107, inciso IV, no artigo 109, inciso V, no artigo 110, §1°, e artigo 115, todos
do Código Penal.
Eis a ementa do decisum:
[...] Contra essa decisão o Ministério Público opôs embargos de declaração, os
quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, o recorrente apontou ofensa aos arts. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a
não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Daí a interposição do presente agravo, em que o agravante pretende que o
recurso especial seja conhecido e provido.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que o recurso não merece prosperar.
Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa
da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior
ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 "
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 1º/7/2022).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - A negativa da a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em
condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui
flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que "A
condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não
é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada [...],
seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da
dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44
do Código Penal" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 19/11/2019).
III - In casu, o afastamento da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33
da Lei n. 11.343/06 foi estabelecido com base na existência de uma
condenação transitada em julgado, pelo mesmo crime, por fato ocorrido
posteriormente ao delito em apreço, fundamento em desacordo com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.431/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 15/6/2022.)
No caso, acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-
STJ fl. 320):
Examinando a sentença recorrida, verifica-se que o juízo singular deixou de
aplicar a minorante diante da "variedade dos entorpecentes (maconha, crack
e cocaína), a presença do dinheiro, a prática do crime em local já
conflagrado pelo tráfico, notoriamente o organizado em facções, e a
presença de uma condenação definitiva por tráfico em sua certidão de
antecedentes".
No que se refere à variedade das drogas apreendidas, em que pese não
olvide da gravidade de tal circunstância, percebe-se que a quantidade de
entorpecentes transportados pelo réu não se revela de monta.
Assim, entendo que tal circunstância, por si só, não impede a concessão da
benesse.
Sob outro aspecto, a condenação definitiva referenciada pelo Magistrado
é relacionada a delito praticado em data posterior (10/03/2022) ao crime
ora examinado (12/11/2019), contexto que, outrossim, autoriza a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na medida em que não
configurada situação de reincidência ou maus antecedentes. Resta
impossível presumir dedicação à atividade criminosa ou envolvimento em
organização delituosa por mera ilação ou presunção, não se podendo extrair
essa conclusão com os elementos acostados, motivo pelo qual defiro o pleito
de concessão da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
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