Informações do processo HC 233289

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Heraldo de Oliveira Moreira impetrou habeas corpus contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Heraldo de Oliveira Moreira impetrou habeas corpus contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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