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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Corporativas
Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
26/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 149 e 150, I, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES. POSIÇÃO DO STF. AS ANUIDADES SÃO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. ARTIGO 6º, INCISO II e §1º, DA LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE MEDIANTE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC CONFORME O ARTIGO 161, DO CTN, E AGORA EXPRESSAMENTE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08.12.2021. RECURSO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Sustenta o recorrente que a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores das anuidades cobradas pelo CRECI-ES possui fundamento em lei específica, devendo portanto, ser aplicado o IPCA ao invés da taxa Selic.
Defende que o critério da lei mais específica é imperativo, de modo que deve incidir, no caso, as disposições da Lei Federal nº 6.530/1978, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, em detrimento da Lei nº 10.522/2003.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, e conforme relatado, a presente pretensão recursal limita-se a perquirir sobre correção monetária e índice de juros aplicável a valores devidos a título de anuidades de Conselhos Profissionais.
Em primeira instância, a Corte de origem assentou que a Lei nº 6.530/1978 não prevê a incidência de correção monetária em razão do atraso do pagamento das anuidades, devendo ser aplicável a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos que possuem natureza tributária.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo, ratificando a sentença, consignou que
“No que tange a correção monetária e os juros, por se tratar de espécie tributária, deve ser aplicado às anuidades, a taxa SELIC, conforme o artigo 161, do CTN, o que foi expressamente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, ou seja, a taxa SELIC, porque tem natureza de norma processual, e, portanto, deve atender ao princípio do tempus regit actum.
Por sua vez, o recorrente defende a existência de lei específica do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis regulamentando a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.
Como se vê, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que impede o reconhecimento das suscitadas afrontas aos artigos 149 e 150, I, da CF/88, vez que, se ocorressem, seriam meramente reflexas ou indiretas ao texto constitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.
II – A discussão acerca da atualização monetária sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 768.577 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 16/11/2010) (grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 149 e 150, I, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES. POSIÇÃO DO STF. AS ANUIDADES SÃO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. ARTIGO 6º, INCISO II e §1º, DA LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE MEDIANTE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC CONFORME O ARTIGO 161, DO CTN, E AGORA EXPRESSAMENTE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08.12.2021. RECURSO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Sustenta o recorrente que a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores das anuidades cobradas pelo CRECI-ES possui fundamento em lei específica, devendo portanto, ser aplicado o IPCA ao invés da taxa Selic.
Defende que o critério da lei mais específica é imperativo, de modo que deve incidir, no caso, as disposições da Lei Federal nº 6.530/1978, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, em detrimento da Lei nº 10.522/2003.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, e conforme relatado, a presente pretensão recursal limita-se a perquirir sobre correção monetária e índice de juros aplicável a valores devidos a título de anuidades de Conselhos Profissionais.
Em primeira instância, a Corte de origem assentou que a Lei nº 6.530/1978 não prevê a incidência de correção monetária em razão do atraso do pagamento das anuidades, devendo ser aplicável a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos que possuem natureza tributária.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo, ratificando a sentença, consignou que
“No que tange a correção monetária e os juros, por se tratar de espécie tributária, deve ser aplicado às anuidades, a taxa SELIC, conforme o artigo 161, do CTN, o que foi expressamente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, ou seja, a taxa SELIC, porque tem natureza de norma processual, e, portanto, deve atender ao princípio do tempus regit actum.
Por sua vez, o recorrente defende a existência de lei específica do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis regulamentando a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.
Como se vê, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que impede o reconhecimento das suscitadas afrontas aos artigos 149 e 150, I, da CF/88, vez que, se ocorressem, seriam meramente reflexas ou indiretas ao texto constitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.
II – A discussão acerca da atualização monetária sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 768.577 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 16/11/2010) (grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
09/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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