Informações do processo ARE 1459044

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a inadmissão do recurso extraordinário se deu por aplicação de tese firmada nesta Corte (doc. 18). Desse modo, somente é cabível o agravo interno.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a inadmissão do recurso extraordinário se deu por aplicação de tese firmada nesta Corte (doc. 18). Desse modo, somente é cabível o agravo interno.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão