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Movimentações Ano de 2023
19/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não conheceu do HC 774.316/SC (doc. eletrônico 57).
Ao final, formulam-se os seguintes requerimentos:
“a) O acolhimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, com o fim de que seja conhecido o pedido de Habeas Corpus, oportunidade em que se ratifica todos os seus fundamentos, para, após analisá-los, acolhê-los, dando provimento para:
b) Determinar, inclusive de ofício, o trancamento da Ação Penal nº 0005075-51.2017.8.24.0011 por falta de justa causa em razão da ausência de indícios reais de autoria do delito imputado ao Paciente, condenado exclusivamente pelo fato de ser um dos sócios da empresa, desconsiderando, portanto, a responsabilidade objetiva;
c) Sucessivamente:
c.1) reconhecer a falta de justa causa para o exercício da ação penal, devido a extinção da punibilidade em face do assentimento quanto a aplicação dos artigos 34 da Lei 9.249/95 e 9ª da Lei 10.684/03 aos delitos de energia elétrica, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0005075- 51.2017.8.24.0011;
c.2) reconhecer, de ofício, a falta de justa causa para o exercício da ação penal devido a não aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a constatação de causa extintiva de punibilidade em razão dos valores terem sido completamente restituídos em data anterior ao recebimento da denúncia, conforme reiteradamente vinham se manifestando os Tribunais na época dos fatos, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0005075-51.2017.8.24.0011.” (doc. eletrônico 62, pp. 12-13).
É o relatório. Decido.
O recurso é inviável.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “[...] não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen, Primeira Turma, DJe de 19/10/2011).
No mesmo sentido, indico os seguintes julgados proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte: RHC 231.124 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2023; RHC 121.834/SP (DJe de 6/11/2014), RHC 121.495/SP (DJe de 1º/8/2014) e RHC 123.846/DF (DJe de 6/11/2014), todos de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; RHC 121.999 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 116.544/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/4/2014; e RHC 171.852/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, sendo relator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, este assim amentado:
“RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário interposto neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (RHC 139.314-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; RHC 144.668/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 140.655-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 121.834/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 97.009/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013 e RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
4. Recurso ordinário não conhecido.” (DJe de 1º/7/2020).
Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados de imediato e que mitigariam a impossibilidade da análise das questões trazidas no presente recurso ordinário em habeas corpus.
Posto isso, nego seguimento a este recurso ordinário em habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1°).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo18/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não conheceu do HC 774.316/SC (doc. eletrônico 57).
Ao final, formulam-se os seguintes requerimentos:
“a) O acolhimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, com o fim de que seja conhecido o pedido de Habeas Corpus, oportunidade em que se ratifica todos os seus fundamentos, para, após analisá-los, acolhê-los, dando provimento para:
b) Determinar, inclusive de ofício, o trancamento da Ação Penal nº 0005075-51.2017.8.24.0011 por falta de justa causa em razão da ausência de indícios reais de autoria do delito imputado ao Paciente, condenado exclusivamente pelo fato de ser um dos sócios da empresa, desconsiderando, portanto, a responsabilidade objetiva;
c) Sucessivamente:
c.1) reconhecer a falta de justa causa para o exercício da ação penal, devido a extinção da punibilidade em face do assentimento quanto a aplicação dos artigos 34 da Lei 9.249/95 e 9ª da Lei 10.684/03 aos delitos de energia elétrica, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0005075- 51.2017.8.24.0011;
c.2) reconhecer, de ofício, a falta de justa causa para o exercício da ação penal devido a não aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a constatação de causa extintiva de punibilidade em razão dos valores terem sido completamente restituídos em data anterior ao recebimento da denúncia, conforme reiteradamente vinham se manifestando os Tribunais na época dos fatos, com o consequente trancamento da Ação Penal nº 0005075-51.2017.8.24.0011.” (doc. eletrônico 62, pp. 12-13).
É o relatório. Decido.
O recurso é inviável.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “[...] não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen, Primeira Turma, DJe de 19/10/2011).
No mesmo sentido, indico os seguintes julgados proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte: RHC 231.124 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2023; RHC 121.834/SP (DJe de 6/11/2014), RHC 121.495/SP (DJe de 1º/8/2014) e RHC 123.846/DF (DJe de 6/11/2014), todos de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; RHC 121.999 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 116.544/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/4/2014; e RHC 171.852/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, sendo relator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, este assim amentado:
“RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário interposto neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (RHC 139.314-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; RHC 144.668/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 140.655-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 121.834/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 97.009/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013 e RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
4. Recurso ordinário não conhecido.” (DJe de 1º/7/2020).
Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados de imediato e que mitigariam a impossibilidade da análise das questões trazidas no presente recurso ordinário em habeas corpus.
Posto isso, nego seguimento a este recurso ordinário em habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1°).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
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