Informações do processo HC 233335

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2023 a 06/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/10/2023 Visualizar PDF

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05/10/2023 Visualizar PDF

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04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 815.260/MS.

Pelo que se depreende, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de    receptação (art. 180 do Código Penal), de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao apelo ministerial, a fim de negativar a vetorial preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006 referente à quantidade de droga apreendida e, por conseguinte, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, nos termos seguintes:


[…] as instâncias ordinárias, com lastro nas provas produzidas nos autos, inclusive no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido    mais de 40 kg de maconha , aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte interestadual, acondicionamento da droga em compartimento do veículo especialmente preparado para essa finalidade, etc) indicam de que o acusado tinha maior envolvimento e se dedicava à atividade criminosa, pois o transporte das drogas foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso.

Para se chegar a entendimento diverso de que o réu faz jus à referida minorante, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus.

[…]

Noutro enfoque, fixada a reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão, a imposição do regime prisional mais gravoso decorre da imposição legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

[…]

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus


Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para que seja reconhecido o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a ausência de elementos, no caso concreto, que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas, bem como sua primariedade. Caso seja mantida a Sentença, de forma subsidiária, seja alterado o Regime Inicial de cumprimento de pena fixado, do regime fechado para o regime semiaberto, nos termos da Sentença de origem, em caso de manutenção do quantum de pena.   

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






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Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 815.260/MS.

Pelo que se depreende, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de    receptação (art. 180 do Código Penal), de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao apelo ministerial, a fim de negativar a vetorial preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006 referente à quantidade de droga apreendida e, por conseguinte, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, nos termos seguintes:


[…] as instâncias ordinárias, com lastro nas provas produzidas nos autos, inclusive no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido    mais de 40 kg de maconha , aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte interestadual, acondicionamento da droga em compartimento do veículo especialmente preparado para essa finalidade, etc) indicam de que o acusado tinha maior envolvimento e se dedicava à atividade criminosa, pois o transporte das drogas foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso.

Para se chegar a entendimento diverso de que o réu faz jus à referida minorante, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus.

[…]

Noutro enfoque, fixada a reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão, a imposição do regime prisional mais gravoso decorre da imposição legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

[…]

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus


Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para que seja reconhecido o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a ausência de elementos, no caso concreto, que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas, bem como sua primariedade. Caso seja mantida a Sentença, de forma subsidiária, seja alterado o Regime Inicial de cumprimento de pena fixado, do regime fechado para o regime semiaberto, nos termos da Sentença de origem, em caso de manutenção do quantum de pena.   

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






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Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão