Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233335
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO SILVA DUARTE (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:GABRIEL HENRICK DE SOUZA FALCAO (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 815.260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 815.260/MS.
Pelo que se depreende, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao apelo ministerial, a fim de negativar a vetorial preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006 referente à quantidade de droga apreendida e, por conseguinte, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, nos termos seguintes:
[…] as instâncias ordinárias, com lastro nas provas produzidas nos autos, inclusive no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido mais de 40 kg de maconha , aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte interestadual, acondicionamento da droga em compartimento do veículo especialmente preparado para essa finalidade, etc) indicam de que o acusado tinha maior envolvimento e se dedicava à atividade criminosa, pois o transporte das drogas foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso.
Para se chegar a entendimento diverso de que o réu faz jus à referida minorante, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus.
[…]
Noutro enfoque, fixada a reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão, a imposição do regime prisional mais gravoso decorre da imposição legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
[…]
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus
Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, para que seja reconhecido o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a ausência de elementos, no caso concreto, que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas, bem como sua primariedade. Caso seja mantida a Sentença, de forma subsidiária, seja alterado o Regime Inicial de cumprimento de pena fixado, do regime fechado para o regime semiaberto, nos termos da
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HC 233335Confirma a exclusão?