Informações do processo HC 233318

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/10/2023 a 10/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • J.M

Movimentações Ano de 2023

10/11/2023 Visualizar PDF

  • J.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE QUADRO DE ILEGALIDADE.

1. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.

2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie.

3. Sanção estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia) (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.




Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

  • J.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE QUADRO DE ILEGALIDADE.

1. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.

2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie.

3. Sanção estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia) (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.




Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

  • J.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 1012 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
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Tipo: HC-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
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Tipo: HC-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
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05/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
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04/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.464.770/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213, com redação anterior à Lei 12.015/09, c/c art. 226, I, do Código Penal).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo do Ministério Público, para aumentar as penas, a de J.M. ficando em 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual o Ministro relator conheceu, para não conhecer do apelo especial. Essa decisão foi confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 226, I, AMBOS DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).

2. No que tange à autoria e à materialidade do delito, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. No que tange à alegação de que o édito condenatório se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, também não assista razão recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu.

4. No que toca ao concurso de agentes, a partir da leitura dos fatos narrados na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro com o auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.

5. Assim, quanto a aplicação do art. 226, I, do CP (concurso de agentes), o aresto objurgado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a denúncia descreve todas as circunstâncias elementares do tipo, o Juiz pode corrigir eventual equívoco, caracterizando, assim , a hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja, ter sido o crime praticado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) não existe lastro probatório mínimo que possa dar sustento a uma sentença penal condenatória; (b) entende a defesa que o apresentado pelo Tribunal de origem não demonstra a existência de violência ou grave ameaça, sendo que, como visto nas decisões (primeiro e segundo grau), as palavras da vítima em juízo são postas em dúvida; (c) é sabido e consabido que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não acontece no caso em questão; e (d) o ora recorrente foi denunciado pela prática do referido crime sem que houvesse concurso de pessoas [...], razão pela qual deve ser afastado do apenamento a majorante do concurso de pessoas, descrito no art. 226, inciso I do Código Penal.

Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e, subsidiariamente, redimensionar a pena.

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro, sob os seguintes fundamentos:


No que tange à autoria e à materialidade dos delitos, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, sendo inviável a absolvição do acusado, com base nos seguintes fundamentos:


"No mérito, J.M. diz inconclusiva a prova, a alegar P.S.S se contradiz a todo tempo. Embora lhe assista razão em parte na base factual do argumento, disso não decorre o pretendido descrédito. Em que pese as idas e vindas da ofendida, quem oscila entre reconhecer, ou não, os estupros perpetrados pelo pai e a situação de exploração sexual à qual o genitor lhe submetia, o evento pelo qual veio J.M. condenado - qual seja, o estupro no colégio abandonado, na presença do genitor da moça, narrado no primeiro fato - é reiterado ao longo de todo o feito. Não obstante P.S.S. se esforce a inocentar o pai em juízo, a acusação a recair sobre J.M. foi narrada com constância e reiteração, e não apenas pela ofendida, como também por L.L.T., testemunha do estupro. Quanto a este, consigno que sem motivo algum a imputar falsamente J.M., quem inclusive desconhecia até o dia do fato, reiterou em juízo o outrora relatado em sede policial, quase uma década antes, quando contou estava na companhia de P.S.S., na casa da família, no momento em que P.S. chegou bêbado e pediu a filha que o acompanhasse. L.L.T. disse ter seguido a dupla, sem que percebessem sua presença, quando os avistou na companhia de J.M., à beira da estrada. Relatou: os três adentraram escola abandonada na região, de onde podia ouvir P.S.S. a chorar. Contou ter atirado pedra contra o edifício da escola, em tentativa de estancar a violência, sem sucesso, todavia. L.L.T., aturdido pela cena que acabara de presenciar, disse ter tentado conversar com P.S., quem xingou o rapaz e ordenou-lhe não se intrometesse no que ali ocorria. Sobre o mesmo evento, a ofendida, em sede policial (f. 120) e em juízo (f. 306), afirmou ter mantido relações forçadas com J.M. De modo que não subsistem dúvidas quanto a materialidade e autoria do estupro pelo qual o réu veio condenado." (e-STJ, fls. 589-590, grifou-se).


Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

[...]

Ressalta-se, ademais, que a condenação não se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, tal como alegado pelo recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu.


Embora a defesa alegue a ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal em questão, o que teria o condão de levar à absolvição, não é o que se constata das circunstâncias descritas no acórdão do Tribunal de origem, que evidenciou, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico. Nesse contexto, qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria    igualmente    o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (HC 155.410 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/06/2018; HC 154.119 AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; RHC 142.458 AgR/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 23/03/2018; HC 149.954 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 06/02/2018 e RHC 136.511/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016).

Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Ora, é da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados (v.g, entre outros, HC 94730, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; RHC 112583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; HC 112254, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2012).

Enfim, a jurisprudência desta CORTE também possui entendimento no sentido de que é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 162122 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2018; HC 117252 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011.

Diante desse quadro, em que, por um lado, demarcada a impossibilidade de revolvimento probatório nesta via processual, e, por outro, tendo em conta que a matéria foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias), não vislumbro constrangimento ilegal a sanar.

Por fim, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.

Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 217.254 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/10/22; RHC 219.144 AgR/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/9/2022; HC 217.255 AgR/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/10/2022; HC 218.217 AgR/AC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14/9/2022; HC 213.779 AgR/MS, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 2/9/2022; HC 215.768 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/7/2022; HC 214.751 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13/6/2022; HC 213.872 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022; HC 212.172 AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/7/2022 e HC 188.330 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23/9/2020).

No particular, do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, depreende-se que a fixação da pena foi devidamente fundamentada com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, dentro da margem de discricionariedade prevista em lei, o que se presta a justificar a valoração efetuada. Conforme destacado pelo STJ,


[...] a partir da leitura dos fatos descritos na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro, em concurso de agente, haja vista que recebeu auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.

[…]

De outra parte, no que toca à apontada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, verifica-se que a pena-base foi exacerbada em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime, tendo o acórdão recorrido confirmado os termos da sentença de primeiro grau, que assim se manifestou:


(...) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, por ter praticado o fato tendo como vítima adolescente de quinze anos (...) (e-STJ, fl. 464).


Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa da referida vetorial encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja a idade da vítima (15 anos) à época do crime, a qual não faz parte do tipo penal.


Nesse contexto, a sanção foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia) (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




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Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • J.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.464.770/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213, com redação anterior à Lei 12.015/09, c/c art. 226, I, do Código Penal).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo do Ministério Público, para aumentar as penas, a de J.M. ficando em 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual o Ministro relator conheceu, para não conhecer do apelo especial. Essa decisão foi confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 226, I, AMBOS DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).

2. No que tange à autoria e à materialidade do delito, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. No que tange à alegação de que o édito condenatório se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, também não assista razão recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu.

4. No que toca ao concurso de agentes, a partir da leitura dos fatos narrados na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro com o auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.

5. Assim, quanto a aplicação do art. 226, I, do CP (concurso de agentes), o aresto objurgado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a denúncia descreve todas as circunstâncias elementares do tipo, o Juiz pode corrigir eventual equívoco, caracterizando, assim , a hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja, ter sido o crime praticado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) não existe lastro probatório mínimo que possa dar sustento a uma sentença penal condenatória; (b) entende a defesa que o apresentado pelo Tribunal de origem não demonstra a existência de violência ou grave ameaça, sendo que, como visto nas decisões (primeiro e segundo grau), as palavras da vítima em juízo são postas em dúvida; (c) é sabido e consabido que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não acontece no caso em questão; e (d) o ora recorrente foi denunciado pela prática do referido crime sem que houvesse concurso de pessoas [...], razão pela qual deve ser afastado do apenamento a majorante do concurso de pessoas, descrito no art. 226, inciso I do Código Penal.

Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e, subsidiariamente, redimensionar a pena.

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro, sob os seguintes fundamentos:


No que tange à autoria e à materialidade dos delitos, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, sendo inviável a absolvição do acusado, com base nos seguintes fundamentos:


"No mérito, J.M. diz inconclusiva a prova, a alegar P.S.S se contradiz a todo tempo. Embora lhe assista razão em parte na base factual do argumento, disso não decorre o pretendido descrédito. Em que pese as idas e vindas da ofendida, quem oscila entre reconhecer, ou não, os estupros perpetrados pelo pai e a situação de exploração sexual à qual o genitor lhe submetia, o evento pelo qual veio J.M. condenado - qual seja, o estupro no colégio abandonado, na presença do genitor da moça, narrado no primeiro fato - é reiterado ao longo de todo o feito. Não obstante P.S.S. se esforce a inocentar o pai em juízo, a acusação a recair sobre J.M. foi narrada com constância e reiteração, e não apenas pela ofendida, como também por L.L.T., testemunha do estupro. Quanto a este, consigno que sem motivo algum a imputar falsamente J.M., quem inclusive desconhecia até o dia do fato, reiterou em juízo o outrora relatado em sede policial, quase uma década antes, quando contou estava na companhia de P.S.S., na casa da família, no momento em que P.S. chegou bêbado e pediu a filha que o acompanhasse. L.L.T. disse ter seguido a dupla, sem que percebessem sua presença, quando os avistou na companhia de J.M., à beira da estrada. Relatou: os três adentraram escola abandonada na região, de onde podia ouvir P.S.S. a chorar. Contou ter atirado pedra contra o edifício da escola, em tentativa de estancar a violência, sem sucesso, todavia. L.L.T., aturdido pela cena que acabara de presenciar, disse ter tentado conversar com P.S., quem xingou o rapaz e ordenou-lhe não se intrometesse no que ali ocorria. Sobre o mesmo evento, a ofendida, em sede policial (f. 120) e em juízo (f. 306), afirmou ter mantido relações forçadas com J.M. De modo que não subsistem dúvidas quanto a materialidade e autoria do estupro pelo qual o réu veio condenado." (e-STJ, fls. 589-590, grifou-se).


Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

[...]

Ressalta-se, ademais, que a condenação não se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, tal como alegado pelo recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu.


Embora a defesa alegue a ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal em questão, o que teria o condão de levar à absolvição, não é o que se constata das circunstâncias descritas no acórdão do Tribunal de origem, que evidenciou, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico. Nesse contexto, qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria    igualmente    o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (HC 155.410 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/06/2018; HC 154.119 AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; RHC 142.458 AgR/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 23/03/2018; HC 149.954 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 06/02/2018 e RHC 136.511/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016).

Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Ora, é da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados (v.g, entre outros, HC 94730, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; RHC 112583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; HC 112254, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2012).

Enfim, a jurisprudência desta CORTE também possui entendimento no sentido de que é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 162122 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2018; HC 117252 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011.

Diante desse quadro, em que, por um lado, demarcada a impossibilidade de revolvimento probatório nesta via processual, e, por outro, tendo em conta que a matéria foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias), não vislumbro constrangimento ilegal a sanar.

Por fim, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.

Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 217.254 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/10/22; RHC 219.144 AgR/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/9/2022; HC 217.255 AgR/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/10/2022; HC 218.217 AgR/AC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14/9/2022; HC 213.779 AgR/MS, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 2/9/2022; HC 215.768 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/7/2022; HC 214.751 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13/6/2022; HC 213.872 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022; HC 212.172 AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/7/2022 e HC 188.330 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23/9/2020).

No particular, do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, depreende-se que a fixação da pena foi devidamente fundamentada com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, dentro da margem de discricionariedade prevista em lei, o que se presta a justificar a valoração efetuada. Conforme destacado pelo STJ,


[...] a partir da leitura dos fatos descritos na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro, em concurso de agente, haja vista que recebeu auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.

[…]

De outra parte, no que toca à apontada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, verifica-se que a pena-base foi exacerbada em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime, tendo o acórdão recorrido confirmado os termos da sentença de primeiro grau, que assim se manifestou:


(...) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, por ter praticado o fato tendo como vítima adolescente de quinze anos (...) (e-STJ, fl. 464).


Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa da referida vetorial encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja a idade da vítima (15 anos) à época do crime, a qual não faz parte do tipo penal.


Nesse contexto, a sanção foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia) (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão