Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 233318

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

J.M. (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

RICARDO CESAR CIDADE E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.464.770/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213, com redação anterior à Lei 12.015/09, c/c art. 226, I, do Código Penal).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo do Ministério Público, para aumentar as penas, a de J.M. ficando em 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual o Ministro relator conheceu, para não conhecer do apelo especial. Essa decisão foi confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 226, I, AMBOS DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).

2. No que tange à autoria e à materialidade do delito, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. No que tange à alegação de que o édito condenatório se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, também não assista razão recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu.

4. No que toca ao concurso de agentes, a partir da leitura dos fatos narrados na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro com o auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.

5. Assim, quanto a aplicação do art. 226, I, do CP (concurso de agentes), o aresto objurgado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a denúncia descreve todas as circunstâncias elementares do tipo, o Juiz pode corrigir eventual equívoco, caracterizando, assim , a hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do

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HC 233318