Informações do processo HC 233295

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 847.171/AP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal).

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:


[...] a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito    o Paciente e o corréu supostamente teriam abordado a vítima em via pública e efetuado vários disparos de arma de fogo e, em seguida, evadiram-se do local, sendo capturados "no Porto do Greco em Santana, quando se preparavam para sair do Estado com destino a Belém-PA".

Ademais, as instâncias ordinárias registraram que "o paciente responde a outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 0030314-96.2022.8.03.0001 e 0053111-66.2022.8.03.0001)".

Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).

Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.

[…]

Doutra parte, quanto à almejada extensão dos efeitos de acórdão do Tribunal estadual, nos autos do HC n. 0004844-66.2022.8.03.0000, que beneficiou o corréu RUAN CALLINS DA SILVA com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 28-32), o Juízo de primeira instância fundamentou que "no caso em questão não há o que se falar em efeito extensivo da decisão do HC n° 0004844- 66.2022.8.03.0000, posto que naquele caso houve análise preliminar da conduta praticada exclusivamente pelo acusado RUAN CALLINS DA SILVA, razão pela qual indefiro o pleito" (fl. 33).

No mesmo sentido, o Tribunal a quo também particularizou condições pessoais do Paciente, que ostenta anotações criminais pretéritas, a saber, "outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 0030314- 96.2022.8.03.0001 e 0053111-66.2022.8.03.0001)" (fl. 18).

De se ver, ainda, que, nos autos do HC n. 0004844-66.2022.8.03.0000, a Corte local, ao fundamentar a concessão da ordem, distinguiu as condutas, supostamente, perpetradas pelos corréus, in verbis (fl. 31):


"Note-se que a própria decisão atacada se limita a afirmar que o paciente era o motorista do veículo em que os presos preventivamente se encontravam, e que teria empreendido fuga após a prática do crime.

Mas está comprovado que o paciente não executou o crime, e não há indícios de que tenha aderido à conduta de seu acompanhante."


Dos trechos acima transcritos, verifica-se que Corte estadual destacou a distinção das situações, não cabendo, portanto, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão de julgado benéfico obtido pelos Corréus.

Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a compreensão do tema por esta Corte, na percepção de que, "[n]ão havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva" (PExt no RHC 94.553/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1.º/02/2019).

[…]

Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: já se passou mais de um ano que o paciente está preso preventivamente, tendo em diversas decisões, vários acusados em casos similares, sido concedida as cautelares diversas das prisões, diante da superlotação no IAPEN e mais, o Paciente em questão, é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho honesto. Pontos que corroboram a seu favor, para que lhe seja concedida a liberdade provisória.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso dos autos não se verificam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 847.171/AP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal).

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:


[...] a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito    o Paciente e o corréu supostamente teriam abordado a vítima em via pública e efetuado vários disparos de arma de fogo e, em seguida, evadiram-se do local, sendo capturados "no Porto do Greco em Santana, quando se preparavam para sair do Estado com destino a Belém-PA".

Ademais, as instâncias ordinárias registraram que "o paciente responde a outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 0030314-96.2022.8.03.0001 e 0053111-66.2022.8.03.0001)".

Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).

Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.

[…]

Doutra parte, quanto à almejada extensão dos efeitos de acórdão do Tribunal estadual, nos autos do HC n. 0004844-66.2022.8.03.0000, que beneficiou o corréu RUAN CALLINS DA SILVA com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 28-32), o Juízo de primeira instância fundamentou que "no caso em questão não há o que se falar em efeito extensivo da decisão do HC n° 0004844- 66.2022.8.03.0000, posto que naquele caso houve análise preliminar da conduta praticada exclusivamente pelo acusado RUAN CALLINS DA SILVA, razão pela qual indefiro o pleito" (fl. 33).

No mesmo sentido, o Tribunal a quo também particularizou condições pessoais do Paciente, que ostenta anotações criminais pretéritas, a saber, "outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 0030314- 96.2022.8.03.0001 e 0053111-66.2022.8.03.0001)" (fl. 18).

De se ver, ainda, que, nos autos do HC n. 0004844-66.2022.8.03.0000, a Corte local, ao fundamentar a concessão da ordem, distinguiu as condutas, supostamente, perpetradas pelos corréus, in verbis (fl. 31):


"Note-se que a própria decisão atacada se limita a afirmar que o paciente era o motorista do veículo em que os presos preventivamente se encontravam, e que teria empreendido fuga após a prática do crime.

Mas está comprovado que o paciente não executou o crime, e não há indícios de que tenha aderido à conduta de seu acompanhante."


Dos trechos acima transcritos, verifica-se que Corte estadual destacou a distinção das situações, não cabendo, portanto, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão de julgado benéfico obtido pelos Corréus.

Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a compreensão do tema por esta Corte, na percepção de que, "[n]ão havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva" (PExt no RHC 94.553/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1.º/02/2019).

[…]

Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: já se passou mais de um ano que o paciente está preso preventivamente, tendo em diversas decisões, vários acusados em casos similares, sido concedida as cautelares diversas das prisões, diante da superlotação no IAPEN e mais, o Paciente em questão, é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho honesto. Pontos que corroboram a seu favor, para que lhe seja concedida a liberdade provisória.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso dos autos não se verificam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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