Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233295
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:JOAO VICTOR FELIX VIEIRA (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATORA DO HC Nº 847.171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 847.171/AP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:
[...] a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito o Paciente e o corréu supostamente teriam abordado a vítima em via pública e efetuado vários disparos de arma de fogo e, em seguida, evadiram-se do local, sendo capturados "no Porto do Greco em Santana, quando se preparavam para sair do Estado com destino a Belém-PA".
Ademais, as instâncias ordinárias registraram que "o paciente responde a outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 003XXXX-96.2022.8.03.0001 e 005XXXX-66.2022.8.03.0001)".
Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
[…]
Doutra parte, quanto à almejada extensão dos efeitos de acórdão do Tribunal estadual, nos autos do HC n. 000XXXX-66.2022.8.03.0000, que beneficiou o corréu RUAN CALLINS DA SILVA com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 28-32), o Juízo de primeira instância fundamentou que "no caso em questão não há o que se falar em efeito extensivo da decisão do HC n° 0004844- 66.2022.8.03.0000, posto que naquele caso houve análise preliminar da conduta praticada exclusivamente pelo acusado RUAN CALLINS DA SILVA, razão pela qual indefiro o pleito" (fl.
Processos na página
HC 233295 • 003XXXX-96.2022.8.03.0001 • 005XXXX-66.2022.8.03.0001 • 000XXXX-66.2022.8.03.0000Confirma a exclusão?