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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 855.902/MG.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em razão da prática do crime de roubo majorado, teve o pedido de trabalho externo indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, especialmente diante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual (fls. 20-22; sem grifos no original):
"[...]
Quanto ao requisito subjetivo, qual seja, aptidão, disciplina e responsabilidade, assinalo que o caput do art. 37 da Lei nº 7.210/84, ao contrário do que ocorre com o livramento condicional (inciso III do art. 83 do Código Penal), não exige que a aptidão, a disciplina e a responsabilidade estejam presentes durante toda a execução da pena.
No caso em tela, tenho que o retorno às atividades de outrora não se faz recomendável, pela dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita, sendo que o sentenciado exerce atividade empresarial em nome próprio, não sendo tal exercício compatível com o anseio de retribuição da execução penal, cujo intento restará esvaído, podendo o sentenciado conceder a si próprio as folgas e regalias que bem entender no trabalho, pois chefe de si mesmo.
Ainda, caberia a ele mesmo responder aos ofícios do Diretor da Unidade Prisional, e também do Juízo da Execução Penal, de solicitação de relatório dando conta da assiduidade, tratamento respeitoso e de desempenho do reeducando na função ocupada, e ainda, de comunicação imediata em caso de eventuais faltas ao trabalho ou de comportamento.
A ausência de tal fiscalização, inclusive, tem elevado os índices de reincidência delitiva no meio dos beneficiários de tal benesse, o que torna a concessão do trabalho externo por meio de simples apresentação da proposta de emprego ou por labor em atividade própria, medida bastante temerária à proposta da execução penal colocando em risco e prejudicando a dupla finalidade retributiva e preventiva da pena.
[...]
Ademais, não se verifica nos autos ter o sentenciado satisfeito o requisito subjetivo, inexistente parecer favorável ao trabalho externo confeccionado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), voltada à elaboração do Programa Individualizador da Pena das pessoas privadas de liberdade, impossibilitando análise mais detalhada do tema proposto, visto que a via estreita do writ inadmite dilação probatória.
[...]
Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM."
Como se vê, a motivação utilizada pelo Tribunal estadual, em princípio, não está eivada de flagrante ilegalidade, mormente em razão da "dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita" da atividade laboral .
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão do trabalho externo em local diverso da execução penal quando há dificuldade na fiscalização " (AgRg no HC n. 488.517/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019.)
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: o cumprimento da fração de 1/6 da pena a fim de se obter o benefício do serviço externo somente é exigível para os condenados no regime fechado, não se estendendo a exigência aos apenados em regime semiaberto, hipótese dos autos. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja autorizado o trabalho externo pelo paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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03/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 855.902/MG.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em razão da prática do crime de roubo majorado, teve o pedido de trabalho externo indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, especialmente diante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual (fls. 20-22; sem grifos no original):
"[...]
Quanto ao requisito subjetivo, qual seja, aptidão, disciplina e responsabilidade, assinalo que o caput do art. 37 da Lei nº 7.210/84, ao contrário do que ocorre com o livramento condicional (inciso III do art. 83 do Código Penal), não exige que a aptidão, a disciplina e a responsabilidade estejam presentes durante toda a execução da pena.
No caso em tela, tenho que o retorno às atividades de outrora não se faz recomendável, pela dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita, sendo que o sentenciado exerce atividade empresarial em nome próprio, não sendo tal exercício compatível com o anseio de retribuição da execução penal, cujo intento restará esvaído, podendo o sentenciado conceder a si próprio as folgas e regalias que bem entender no trabalho, pois chefe de si mesmo.
Ainda, caberia a ele mesmo responder aos ofícios do Diretor da Unidade Prisional, e também do Juízo da Execução Penal, de solicitação de relatório dando conta da assiduidade, tratamento respeitoso e de desempenho do reeducando na função ocupada, e ainda, de comunicação imediata em caso de eventuais faltas ao trabalho ou de comportamento.
A ausência de tal fiscalização, inclusive, tem elevado os índices de reincidência delitiva no meio dos beneficiários de tal benesse, o que torna a concessão do trabalho externo por meio de simples apresentação da proposta de emprego ou por labor em atividade própria, medida bastante temerária à proposta da execução penal colocando em risco e prejudicando a dupla finalidade retributiva e preventiva da pena.
[...]
Ademais, não se verifica nos autos ter o sentenciado satisfeito o requisito subjetivo, inexistente parecer favorável ao trabalho externo confeccionado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), voltada à elaboração do Programa Individualizador da Pena das pessoas privadas de liberdade, impossibilitando análise mais detalhada do tema proposto, visto que a via estreita do writ inadmite dilação probatória.
[...]
Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM."
Como se vê, a motivação utilizada pelo Tribunal estadual, em princípio, não está eivada de flagrante ilegalidade, mormente em razão da "dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita" da atividade laboral .
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão do trabalho externo em local diverso da execução penal quando há dificuldade na fiscalização " (AgRg no HC n. 488.517/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019.)
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: o cumprimento da fração de 1/6 da pena a fim de se obter o benefício do serviço externo somente é exigível para os condenados no regime fechado, não se estendendo a exigência aos apenados em regime semiaberto, hipótese dos autos. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja autorizado o trabalho externo pelo paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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