Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 233232

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

APARECIDO HELIO MENDES (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 855.902 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

RODRIGO PIVA VERONESI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 855.902/MG.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em razão da prática do crime de roubo majorado, teve o pedido de trabalho externo indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:


A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, especialmente diante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual (fls. 20-22; sem grifos no original):


"[...]

Quanto ao requisito subjetivo, qual seja, aptidão, disciplina e responsabilidade, assinalo que o caput do art. 37 da Lei nº 7.210/84, ao contrário do que ocorre com o livramento condicional (inciso III do art. 83 do Código Penal), não exige que a aptidão, a disciplina e a responsabilidade estejam presentes durante toda a execução da pena.

No caso em tela, tenho que o retorno às atividades de outrora não se faz recomendável, pela dificuldade, ou até impossibilidade, de fiscalização escorreita, sendo que o sentenciado exerce atividade empresarial em nome próprio, não sendo tal exercício compatível com o anseio de retribuição da execução penal, cujo intento restará esvaído, podendo o sentenciado conceder a si próprio as folgas e regalias que bem entender no trabalho, pois chefe de si mesmo.

Ainda, caberia a ele mesmo responder aos ofícios do Diretor da Unidade Prisional, e também do Juízo da Execução Penal, de solicitação de relatório dando conta da assiduidade, tratamento respeitoso e de desempenho do reeducando na função ocupada, e ainda, de comunicação imediata em caso de eventuais faltas ao trabalho ou de comportamento.

A ausência de tal fiscalização, inclusive, tem elevado os índices de reincidência delitiva no meio dos beneficiários de tal benesse, o que torna a concessão do trabalho externo por meio de simples apresentação da proposta de emprego ou por labor em atividade própria, medida bastante temerária à proposta da execução penal colocando em risco e prejudicando a dupla finalidade retributiva e preventiva da pena.

[...]

Ademais, não se verifica nos autos

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HC 233232