Informações do processo RE 1400820

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 09/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a consequente negativa de provimento do apelo extraordinário, para restabelecer a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DA DELEGACIA. DEVER ESTATAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PROVIMENTO.   

1. Esta Corte, ao julgar o RE 841.526-RG/RS, processo piloto do Tema 592 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

2. Eventual divergência em relação à conclusão adotada pelo pelo Tribunal a quo, quanto à existência do nexo de causalidade entre a morte do custodiado e as ações do Estado a fim de garantir a integridade do preso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que impede a admissão do apelo extremo, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF.

3. Agravo regimental a que se dá provimento, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.




Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a consequente negativa de provimento do apelo extraordinário, para restabelecer a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DA DELEGACIA. DEVER ESTATAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PROVIMENTO.   

1. Esta Corte, ao julgar o RE 841.526-RG/RS, processo piloto do Tema 592 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

2. Eventual divergência em relação à conclusão adotada pelo pelo Tribunal a quo, quanto à existência do nexo de causalidade entre a morte do custodiado e as ações do Estado a fim de garantir a integridade do preso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que impede a admissão do apelo extremo, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF.

3. Agravo regimental a que se dá provimento, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a consequente negativa de provimento do apelo extraordinário, para restabelecer a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a consequente negativa de provimento do apelo extraordinário, para restabelecer a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão