Informações do processo HC 233258

Movimentações 2025 2023

13/03/2025 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM. RECESSO E FÉRIAS FORENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 C/C ART. 798-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao habeas corpus em razão da inexistência de ilegalidade a ser sanada neste writ.

II    QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental    foi interposto tempestivamente e verificar, se superada a questão da tempestividade, haveria nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazode 05 (cinco) dias corridos.

4. A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. Precedentes.

5.A retomada do prazo processual penal, após a suspensão compreendida entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP), se dá de forma contínua, nos termos da regra geral prevista no art. 798 do Código de Processo Penal.

6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.

7.Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir afastamento de sigilo bancário e fiscal, de forma expressa, se reporta à representação do Ministério Público, que apontou a necessidade da diligência para a investigação.

8.Ausência de configuração de excesso quanto à    amplitude do lapso temporal em que incidiu o afastamento do sigilo bancário, uma vez que coincide com o período em que teriam ocorrido os fatos supostamente delituosos descritos na manifestação do Ministério Público Federal e que embasaram a subsequente denúncia.

IV - DISPOSITIVO

9.Agravo regimental não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado.





Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM. RECESSO E FÉRIAS FORENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 C/C ART. 798-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao habeas corpus em razão da inexistência de ilegalidade a ser sanada neste writ.

II    QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental    foi interposto tempestivamente e verificar, se superada a questão da tempestividade, haveria nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazode 05 (cinco) dias corridos.

4. A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. Precedentes.

5.A retomada do prazo processual penal, após a suspensão compreendida entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP), se dá de forma contínua, nos termos da regra geral prevista no art. 798 do Código de Processo Penal.

6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.

7.Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir afastamento de sigilo bancário e fiscal, de forma expressa, se reporta à representação do Ministério Público, que apontou a necessidade da diligência para a investigação.

8.Ausência de configuração de excesso quanto à    amplitude do lapso temporal em que incidiu o afastamento do sigilo bancário, uma vez que coincide com o período em que teriam ocorrido os fatos supostamente delituosos descritos na manifestação do Ministério Público Federal e que embasaram a subsequente denúncia.

IV - DISPOSITIVO

9.Agravo regimental não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado.





Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal

Quebra do Sigilo Bancário




Retirado da página 1226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão