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Movimentações 2024 2023
17/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA LIMITADORA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido.
3. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.
4. A criação de novos requisitos para o acesso de parlamentar à Presidência das casas legislativas é competência do Poder Legislativo.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgado improcedente.
16/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA LIMITADORA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido.
3. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.
4. A criação de novos requisitos para o acesso de parlamentar à Presidência das casas legislativas é competência do Poder Legislativo.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgado improcedente.
06/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA LIMITADORA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido.
3. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.
4. A criação de novos requisitos para o acesso de parlamentar à Presidência das casas legislativas é competência do Poder Legislativo.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgado improcedente.
11/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
11/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
11/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
11/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024.
04/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petições/STF ns. 49652/2024 e 62415/2024)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OCUPAÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE CASA LEGISLATIVA POR CÔNJUGE OU PARENTE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. A Secretaria Executiva Do Comitê Nacional Do Movimento De Combate À Corrupção Eleitoral - MCEE requer o ingresso nos autos como amicus curiae (e-doc. 64).
A requerente afirma ter “como finalidade ‘apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do ‘Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE’, podendo, para tanto, ‘acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral’ e ‘acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral’” (fl. 2, e-doc. 64).
Requer “sua admissão nos autos da ADPF nº 1089-DF, na condição de Amicus Curiae” (fl. 8, e-doc. 64).
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo de controle abstrato de constitucionalidade tem o objetivo de propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).
3. Na espécie, a presente ação direta tem por objetivo impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).
No art. 2º do Estatuto Social da requerente se estabelece, como uma de suas finalidades “acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (e-doc. 67).
4. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre a norma impugnada e os seus objetivos estatutários, representado por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso do requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).
5. Pelo exposto, defiro o ingresso da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCEE nesta ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.
Defiro também o requerimento do Senado Federal (e-doc. 78) para que seja realizado o cadastramento dos Advogados do Senado Federal subscritores da Petição/STF n. 62.415/2024, para a realização de sustentação oral.
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo03/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petições/STF ns. 49652/2024 e 62415/2024)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OCUPAÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE CASA LEGISLATIVA POR CÔNJUGE OU PARENTE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. A Secretaria Executiva Do Comitê Nacional Do Movimento De Combate À Corrupção Eleitoral - MCEE requer o ingresso nos autos como amicus curiae (e-doc. 64).
A requerente afirma ter “como finalidade ‘apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do ‘Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE’, podendo, para tanto, ‘acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral’ e ‘acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral’” (fl. 2, e-doc. 64).
Requer “sua admissão nos autos da ADPF nº 1089-DF, na condição de Amicus Curiae” (fl. 8, e-doc. 64).
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo de controle abstrato de constitucionalidade tem o objetivo de propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).
3. Na espécie, a presente ação direta tem por objetivo impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).
No art. 2º do Estatuto Social da requerente se estabelece, como uma de suas finalidades “acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (e-doc. 67).
4. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre a norma impugnada e os seus objetivos estatutários, representado por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso do requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).
5. Pelo exposto, defiro o ingresso da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCEE nesta ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.
Defiro também o requerimento do Senado Federal (e-doc. 78) para que seja realizado o cadastramento dos Advogados do Senado Federal subscritores da Petição/STF n. 62.415/2024, para a realização de sustentação oral.
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo03/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petições/STF ns. 49652/2024 e 62415/2024)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OCUPAÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE CASA LEGISLATIVA POR CÔNJUGE OU PARENTE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. A Secretaria Executiva Do Comitê Nacional Do Movimento De Combate À Corrupção Eleitoral - MCEE requer o ingresso nos autos como amicus curiae (e-doc. 64).
A requerente afirma ter “como finalidade ‘apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do ‘Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE’, podendo, para tanto, ‘acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral’ e ‘acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral’” (fl. 2, e-doc. 64).
Requer “sua admissão nos autos da ADPF nº 1089-DF, na condição de Amicus Curiae” (fl. 8, e-doc. 64).
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo de controle abstrato de constitucionalidade tem o objetivo de propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).
3. Na espécie, a presente ação direta tem por objetivo impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).
No art. 2º do Estatuto Social da requerente se estabelece, como uma de suas finalidades “acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (e-doc. 67).
4. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre a norma impugnada e os seus objetivos estatutários, representado por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso do requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).
5. Pelo exposto, defiro o ingresso da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCEE nesta ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.
Defiro também o requerimento do Senado Federal (e-doc. 78) para que seja realizado o cadastramento dos Advogados do Senado Federal subscritores da Petição/STF n. 62.415/2024, para a realização de sustentação oral.
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petições/STF ns. 49652/2024 e 62415/2024)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OCUPAÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE CASA LEGISLATIVA POR CÔNJUGE OU PARENTE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
Relatório
1. A Secretaria Executiva Do Comitê Nacional Do Movimento De Combate À Corrupção Eleitoral - MCEE requer o ingresso nos autos como amicus curiae (e-doc. 64).
A requerente afirma ter “como finalidade ‘apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do ‘Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE’, podendo, para tanto, ‘acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral’ e ‘acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral’” (fl. 2, e-doc. 64).
Requer “sua admissão nos autos da ADPF nº 1089-DF, na condição de Amicus Curiae” (fl. 8, e-doc. 64).
2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo de controle abstrato de constitucionalidade tem o objetivo de propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).
3. Na espécie, a presente ação direta tem por objetivo impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).
No art. 2º do Estatuto Social da requerente se estabelece, como uma de suas finalidades “acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (e-doc. 67).
4. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre a norma impugnada e os seus objetivos estatutários, representado por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso do requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004).
5. Pelo exposto, defiro o ingresso da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCEE nesta ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.
Defiro também o requerimento do Senado Federal (e-doc. 78) para que seja realizado o cadastramento dos Advogados do Senado Federal subscritores da Petição/STF n. 62.415/2024, para a realização de sustentação oral.
À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo26/04/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
25/04/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
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Controle de Constitucionalidade
12/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional em 29.9.2023, para impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo”
(fl. 1, e-doc. 1).
2. Na petição inicial, o autor alega que “o estabelecimento da forma republicana de governo e a constitucionalização dos princípios democrático, da separação dos poderes e do pluralismo político demonstram, inquestionavelmente, que o legislador constituinte, além de garantir a igualdade formal das pessoas, objetivou conferir maior participação popular na soberania, evitando, dessa forma, concentração e perpetuação de pequenos núcleos familiares no poder”
(fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que “a oligarquização do poder político foi fortemente combatida pelo texto constitucional. Mais do que isso, o § 7º do art. 14 da CF/1988 estabeleceu a denominada ‘inelegibilidade por parentesco’” (fl. 2, e-doc. 1).
Assevera que, “ao controlar a pauta e o direcionamento dos trabalhos na Casa Legislativa, o Presidente da respectiva casa desempenha papel fundamental nesse âmbito fiscalizatório, para além das competências constitucionais relativas à abertura de procedimento de impeachment e exercício eventual da Chefia do Executivo, situações que demandam impessoalidade e imparcialidade incompatíveis com o parentesco próximo” (fl. 3, e-doc. 1).
Relata que “a controvérsia constitucional suscitada na presente ação não é isolada ou restrita a apenas um ente federativo. Situações de familiares ocupando as chefias dos Poderes Executivo e Legislativo se repetem do norte ao sul do país, evidenciando a relevância do tema, especialmente considerando a importância e responsabilidade que permeiam os cargos públicos em questão” (fl. 11, e-doc. 1).
Informa que “a Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer emitido nos autos do RE n. 1.261.578/TO, ressaltou que o legislador constitucional possibilitou apenas uma reeleição a fim de evitar que cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa e, além disso, estabeleceu a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF para restringir diretamente a concentração do poder em um grupo familiar” (fl. 13, e-doc. 1).
Afirma que “o texto constitucional é contrário à própria coexistência de integrantes do mesmo núcleo familiar nos Poderes Executivo e Legislativo da mesma circunscrição”, mas que, “em razão da exceção constitucional àqueles já titulares de cargo eletivo candidatos à reeleição, com frequência se verificam situações em que o Prefeito ou Governador eleito possui familiar já Vereador ou Deputado Estadual que se reelegem ano após ano” (fl. 14, e-doc. 1).
Ressalta “a manifesta inconstitucionalidade da prática ora impugnada o caso de Iguatu/CE. Como visto, a Presidente da Câmara de Vereadores, Sra. Eliane Braz, vinha a ser esposa do Prefeito Municipal, posição que a permitiu assumir a Prefeitura quando o próprio marido e seu vice haviam sido cassados pela Justiça Eleitoral” (fl. 16, e-doc. 1).
Defende que “a inexistência de vínculo familiar entre os ocupantes de tais cargos é premissa básica ao funcionamento do Estado e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a independência e a harmonia entre eles” (fl. 18, e-doc. 1).
Observa que “tal cenário compromete a própria transparência inerente à administração pública, porquanto tratativas, acordos e alianças poderiam ser selados no seio familiar, sem qualquer tipo de publicidade ou agenda pública”
(fl. 21, e-doc. 1).
Pondera que “a alternância de poder, mediante eleições periódicas, é imprescindível à concretização do pluralismo político e da legitimidade representativa inerente às democracias modernas, obstando a perpetuação indevida de grupos políticos dominantes” (fl. 25, e-doc. 1).
Requer medida cautelar para “impedir, a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, que parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo, a Presidência da Casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo da mesma circunscrição, preservando-se os mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual relativos a biênios anteriores” (fl. 27, e-doc. 1).
Pede, no mérito, “seja julgada procedente a presente arguição, ratificando a medida cautelar, e – em observância aos princípios republicano, democrático e da separação dos poderes (art. 1º, caput, e 2º, da CF), bem como da inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/) – seja fixada a seguinte tese constitucional: O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma unidade da federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal”
(fl. 27, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é ”evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.
Cabe “também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).
A admissão desse importante instrumento de controle abstrato de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.
A análise do cumprimento ou não daqueles requisitos será feita em momento processual adequado.
4.Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, na qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à observância do princípio da subsidiariedade, como acima anotado.
5. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Presidente do Congresso Nacional,a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
6. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).
Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/03/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
11/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional em 29.9.2023, para impedir a “prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo”
(fl. 1, e-doc. 1).
2. Na petição inicial, o autor alega que “o estabelecimento da forma republicana de governo e a constitucionalização dos princípios democrático, da separação dos poderes e do pluralismo político demonstram, inquestionavelmente, que o legislador constituinte, além de garantir a igualdade formal das pessoas, objetivou conferir maior participação popular na soberania, evitando, dessa forma, concentração e perpetuação de pequenos núcleos familiares no poder”
(fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que “a oligarquização do poder político foi fortemente combatida pelo texto constitucional. Mais do que isso, o § 7º do art. 14 da CF/1988 estabeleceu a denominada ‘inelegibilidade por parentesco’” (fl. 2, e-doc. 1).
Assevera que, “ao controlar a pauta e o direcionamento dos trabalhos na Casa Legislativa, o Presidente da respectiva casa desempenha papel fundamental nesse âmbito fiscalizatório, para além das competências constitucionais relativas à abertura de procedimento de impeachment e exercício eventual da Chefia do Executivo, situações que demandam impessoalidade e imparcialidade incompatíveis com o parentesco próximo” (fl. 3, e-doc. 1).
Relata que “a controvérsia constitucional suscitada na presente ação não é isolada ou restrita a apenas um ente federativo. Situações de familiares ocupando as chefias dos Poderes Executivo e Legislativo se repetem do norte ao sul do país, evidenciando a relevância do tema, especialmente considerando a importância e responsabilidade que permeiam os cargos públicos em questão” (fl. 11, e-doc. 1).
Informa que “a Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer emitido nos autos do RE n. 1.261.578/TO, ressaltou que o legislador constitucional possibilitou apenas uma reeleição a fim de evitar que cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa e, além disso, estabeleceu a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF para restringir diretamente a concentração do poder em um grupo familiar” (fl. 13, e-doc. 1).
Afirma que “o texto constitucional é contrário à própria coexistência de integrantes do mesmo núcleo familiar nos Poderes Executivo e Legislativo da mesma circunscrição”, mas que, “em razão da exceção constitucional àqueles já titulares de cargo eletivo candidatos à reeleição, com frequência se verificam situações em que o Prefeito ou Governador eleito possui familiar já Vereador ou Deputado Estadual que se reelegem ano após ano” (fl. 14, e-doc. 1).
Ressalta “a manifesta inconstitucionalidade da prática ora impugnada o caso de Iguatu/CE. Como visto, a Presidente da Câmara de Vereadores, Sra. Eliane Braz, vinha a ser esposa do Prefeito Municipal, posição que a permitiu assumir a Prefeitura quando o próprio marido e seu vice haviam sido cassados pela Justiça Eleitoral” (fl. 16, e-doc. 1).
Defende que “a inexistência de vínculo familiar entre os ocupantes de tais cargos é premissa básica ao funcionamento do Estado e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a independência e a harmonia entre eles” (fl. 18, e-doc. 1).
Observa que “tal cenário compromete a própria transparência inerente à administração pública, porquanto tratativas, acordos e alianças poderiam ser selados no seio familiar, sem qualquer tipo de publicidade ou agenda pública”
(fl. 21, e-doc. 1).
Pondera que “a alternância de poder, mediante eleições periódicas, é imprescindível à concretização do pluralismo político e da legitimidade representativa inerente às democracias modernas, obstando a perpetuação indevida de grupos políticos dominantes” (fl. 25, e-doc. 1).
Requer medida cautelar para “impedir, a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, que parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo, a Presidência da Casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo da mesma circunscrição, preservando-se os mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual relativos a biênios anteriores” (fl. 27, e-doc. 1).
Pede, no mérito, “seja julgada procedente a presente arguição, ratificando a medida cautelar, e – em observância aos princípios republicano, democrático e da separação dos poderes (art. 1º, caput, e 2º, da CF), bem como da inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/) – seja fixada a seguinte tese constitucional: O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma unidade da federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal”
(fl. 27, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é ”evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.
Cabe “também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).
A admissão desse importante instrumento de controle abstrato de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.
A análise do cumprimento ou não daqueles requisitos será feita em momento processual adequado.
4.Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, na qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à observância do princípio da subsidiariedade, como acima anotado.
5. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Presidente do Congresso Nacional,a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
6. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).
Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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