Informações do processo ADPF 1089

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 03/10/2023 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional, em 29.9.2023, para impedir aprática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo”
(fl. 1, e-doc. 1).


2. Na petição inicial, o autor alega que o estabelecimento da forma republicana de governo e a constitucionalização dos princípios democrático, da separação dos poderes e do pluralismo político demonstram, inquestionavelmente, que o legislador constituinte, além de garantir a igualdade formal das pessoas, objetivou conferir maior participação popular na soberania, evitando, dessa forma, concentração e perpetuação de pequenos núcleos familiares no poder”
(fl. 2, e-doc. 1).


Sustenta que a oligarquização do poder político foi fortemente combatida pelo texto constitucional. Mais do que isso, o § 7º do art. 14 da CF/1988 estabeleceu a denominada ‘inelegibilidade por parentesco’” (fl. 2, e-doc. 1).


Assevera que,ao controlar a pauta e o direcionamento dos trabalhos na Casa Legislativa, o Presidente da respectiva casa desempenha papel fundamental nesse âmbito fiscalizatório, para além das competências constitucionais relativas à abertura de procedimento de impeachment e exercício eventual da Chefia do Executivo, situações que demandam impessoalidade e imparcialidade incompatíveis com o parentesco próximo” (fl. 3, e-doc. 1).


Anota que a controvérsia constitucional suscitada na presente ação não é isolada ou restrita a apenas um ente federativo. Situações de familiares ocupando as chefias dos Poderes Executivo e Legislativo se repetem do norte ao sul do país, evidenciando a relevância do tema, especialmente considerando a importância e responsabilidade que permeiam os cargos públicos em questão” (fl. 11, e-doc. 1).


Informa que a Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer emitido nos autos do RE n. 1.261.578/TO, ressaltou que o legislador constitucional possibilitou apenas uma reeleição a fim de evitar que cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa e, além disso, estabeleceu a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF para restringir diretamente a concentração do poder em um grupo familiar” (fl. 13, e-doc. 1).


Argui que o texto constitucional é contrário à própria coexistência de integrantes do mesmo núcleo familiar nos Poderes Executivo e Legislativo da mesma circunscrição”, mas que,em razão da exceção constitucional àqueles já titulares de cargo eletivo candidatos à reeleição, com frequência se verificam situações em que o Prefeito ou Governador eleito possui familiar já Vereador ou Deputado Estadual que se reelegem ano após ano” (fl. 14, e-doc. 1).


Ressalta a manifesta inconstitucionalidade da prática ora impugnada o caso de Iguatu/CE. Como visto, a Presidente da Câmara de Vereadores, Sra. Eliane Braz, vinha a ser esposa do Prefeito Municipal, posição que a permitiu assumir a Prefeitura quando o próprio marido e seu vice haviam sido cassados pela Justiça Eleitoral” (fl. 16, e-doc. 1).


Defende que a inexistência de vínculo familiar entre os ocupantes de tais cargos é premissa básica ao funcionamento do Estado e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a independência e a harmonia entre eles” (fl. 18, e-doc. 1).


Observa que tal cenário compromete a própria transparência inerente à administração pública, porquanto tratativas, acordos e alianças poderiam ser selados no seio familiar, sem qualquer tipo de publicidade ou agenda pública”
(fl. 21, e-doc. 1).


Pondera quea alternância de poder, mediante eleições periódicas, é imprescindível à concretização do pluralismo político e da legitimidade representativa inerente às democracias modernas, obstando a perpetuação indevida de grupos políticos dominantes” (fl. 25, e-doc. 1).


Impugna especificamente os seguintes atos de eleição dos chefes de casas legislativas:

(i) Ata da sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantis ocorrida em 01.02.2023, que elegeu para o órgão no biênio 2025-2026 o Deputado Leonardo Barbosa, filho do Governador Wanderlei Barbosa (Doc. 01); (ii) Ata da Sessão ordinária da Câmara Municipal de Cornélio Procópio/PR ocorrida em 13.12.2022, que elegeu para presidir o órgão no biênio 2023-2024 o Vereador Rafael Hannouche, filho do Prefeito Amin Hannouche (Doc. 02); (iii) Ata da Sessão solene da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO ocorrida em 01.01.2021, que elegeu para presidir o órgão o Vereador Welinton Fonseca, filho do Prefeito Isaú Fonseca, para presidir o órgão nos biênios 2021-2022 e 2023-2024 (Doc. 03)” (fl. 2, e-doc. 8).


Realça que a multiplicidade de atos da mesma natureza observados em diversas Unidades da Federação demanda posicionamento unívoco desta e. Corte de modo a equacionar de forma abrangente e definitiva a controvérsia constitucional, conforme pressupõe o princípio da subsidiariedade” (fl. 2,
e-doc. 8).


3. Requer medida cautelar para impedir, a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, que parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo, a Presidência da Casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo da mesma circunscrição, preservando-se os mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual relativos a biênios anteriores” (fl. 27, e-doc. 1).


Para demonstrar os requisitos para a medida cautelar requerida, afirma que “a probabilidade do direito é manifesta. Isso porque, conforme demonstrado, a possibilidade de membro do núcleo familiar do chefe do Poder Executivo se candidatar à presidência da respectiva Casa Legislativa representa grave afronta à inelegibilidade por parentesco tipificada no art. 14,
§ 7º, da CF/1988, que impõe claro óbice à ocupação concomitante dos cargos de chefe do Poder Executivo e chefe do Poder Legislativo por membros do mesmo grupo familiar, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado”
(fl. 26,
e-doc. 1)
.

 Assevera que “o perigo da demora também é manifesto, haja vista que se aproxima o início do segundo biênio da legislatura nas Assembleias Legislativas dos Estados, momento no qual já se encontram em debate os nomes e acordos políticos que naturalmente perpassam as eleições para as Mesas Diretoras dos órgãos” (fl. 26, e-doc. 1).  


4. Pede, no mérito, seja julgada procedente a presente arguição, ratificando a medida cautelar, e – em observância aos princípios republicano, democrático e da separação dos poderes (art. 1º, caput, e 2º, da CF), bem como da inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/) – seja fixada a seguinte tese constitucional: O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma unidade da federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal”
(fl. 27, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.


Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).


A admissão desse importante instrumento de controle abstrato de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.


6. Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, na qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.


O exame do cabimento da presente ação, quer em relação a seu objeto e ao atendimento ou não dos requisitos a serem atendidos para o seu seguimento regular e do cumprimento, ou não, da regra de subsidiariedade será feito no momento processual oportuno.


7. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações aos Presidentes da Assembleia Legislativa do Tocantins, da Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio, no Paraná, e da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, em Rondônia, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.


8. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à
Procuradoria-Geral da República para manifestação na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada
(§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).


Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional, em 29.9.2023, para impedir aprática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo”
(fl. 1, e-doc. 1).


2. Na petição inicial, o autor alega que o estabelecimento da forma republicana de governo e a constitucionalização dos princípios democrático, da separação dos poderes e do pluralismo político demonstram, inquestionavelmente, que o legislador constituinte, além de garantir a igualdade formal das pessoas, objetivou conferir maior participação popular na soberania, evitando, dessa forma, concentração e perpetuação de pequenos núcleos familiares no poder”
(fl. 2, e-doc. 1).


Sustenta que a oligarquização do poder político foi fortemente combatida pelo texto constitucional. Mais do que isso, o § 7º do art. 14 da CF/1988 estabeleceu a denominada ‘inelegibilidade por parentesco’”(fl. 2, e-doc. 1).


Assevera que,ao controlar a pauta e o direcionamento dos trabalhos na Casa Legislativa, o Presidente da respectiva casa desempenha papel fundamental nesse âmbito fiscalizatório, para além das competências constitucionais relativas à abertura de procedimento de impeachment e exercício eventual da Chefia do Executivo, situações que demandam impessoalidade e imparcialidade incompatíveis com o parentesco próximo” (fl. 3, e-doc. 1).


Relata que a controvérsia constitucional suscitada na presente ação não é isolada ou restrita a apenas um ente federativo. Situações de familiares ocupando as chefias dos Poderes Executivo e Legislativo se repetem do norte ao sul do país, evidenciando a relevância do tema, especialmente considerando a importância e responsabilidade que permeiam os cargos públicos em questão” (fl. 11, e-doc. 1).


Informa que a Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer emitido nos autos do RE n. 1.261.578/TO, ressaltou que o legislador constitucional possibilitou apenas uma reeleição a fim de evitar que cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa e, além disso, estabeleceu a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF para restringir diretamente a concentração do poder em um grupo familiar” (fl. 13, e-doc. 1).


Afirma que o texto constitucional é contrário à própria coexistência de integrantes do mesmo núcleo familiar nos Poderes Executivo e Legislativo da mesma circunscrição”, mas,em razão da exceção constitucional àqueles já titulares de cargo eletivo candidatos à reeleição, com frequência se verificam situações em que o Prefeito ou Governador eleito possui familiar já Vereador ou Deputado Estadual que se reelegem ano após ano” (fl. 14, e-doc. 1).

 Ressalta a manifesta inconstitucionalidade da prática ora impugnada o caso de Iguatu/CE. Como visto, a Presidente da Câmara de Vereadores,
Sra. Eliane Braz, vinha a ser esposa do Prefeito Municipal, posição que a permitiu assumir a Prefeitura quando o próprio marido e seu vice haviam sido cassados pela Justiça Eleitoral”
(fl. 16, e-doc. 1).


Defende que a inexistência de vínculo familiar entre os ocupantes de tais cargos é premissa básica ao funcionamento do Estado e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a independência e a harmonia entre eles” (fl. 18, e-doc. 1).


Observa que tal cenário compromete a própria transparência inerente à administração pública, porquanto tratativas, acordos e alianças poderiam ser selados no seio familiar, sem qualquer tipo de publicidade ou agenda pública”
(fl. 21, e-doc. 1).


Pondera quea alternância de poder, mediante eleições periódicas, é imprescindível à concretização do pluralismo político e da legitimidade representativa inerente às democracias modernas, obstando a perpetuação indevida de grupos políticos dominantes” (fl. 25, e-doc. 1).


Requer medida cautelar para impedir, a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, que parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo, a Presidência da Casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo da mesma circunscrição, preservando-se os mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual relativos a biênios anteriores” (fl. 27, e-doc. 1).


Pede, no mérito, seja julgada procedente a presente arguição, ratificando a medida cautelar, e – em observância aos princípios republicano, democrático e da separação dos poderes (art. 1º, caput, e 2º, da CF), bem como da inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/) – seja fixada a seguinte tese constitucional: O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma unidade da federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal”
(fl. 27, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).


A admissão desse importante instrumento de controle abstrato de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.


A petição inicial não explicitou o ato questionado da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo apontado como objeto “a inconstitucional prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).


O caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental terá como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público” e o inciso II do artigo 3º da mesma Lei dispõe que a petição inicial deve conter a indicação do ato questionado.


Para análise do cumprimento ou não dos demais requisitos para o cabimento da presente ação, imprescindível é que o arguente explicite ato do Poder Público que contrariaria preceito fundamental, pois “prática” não revela nem expressa exatamente um objeto a ser examinado, se for o caso, pelo Supremo Tribunal Federal.


4. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial (inc. VI do art. 319 e art. 321 do Código de Processo Civil) e indicar, na forma do artigo 1º da Lei n. 9.882/1999, o ato do Poder Público que eventualmente tenha lesionado preceito fundamental no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2695 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional, em 29.9.2023, para impedir aprática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo”
(fl. 1, e-doc. 1).


2. Na petição inicial, o autor alega que o estabelecimento da forma republicana de governo e a constitucionalização dos princípios democrático, da separação dos poderes e do pluralismo político demonstram, inquestionavelmente, que o legislador constituinte, além de garantir a igualdade formal das pessoas, objetivou conferir maior participação popular na soberania, evitando, dessa forma, concentração e perpetuação de pequenos núcleos familiares no poder”
(fl. 2, e-doc. 1).


Sustenta que a oligarquização do poder político foi fortemente combatida pelo texto constitucional. Mais do que isso, o § 7º do art. 14 da CF/1988 estabeleceu a denominada ‘inelegibilidade por parentesco’”(fl. 2, e-doc. 1).


Assevera que,ao controlar a pauta e o direcionamento dos trabalhos na Casa Legislativa, o Presidente da respectiva casa desempenha papel fundamental nesse âmbito fiscalizatório, para além das competências constitucionais relativas à abertura de procedimento de impeachment e exercício eventual da Chefia do Executivo, situações que demandam impessoalidade e imparcialidade incompatíveis com o parentesco próximo” (fl. 3, e-doc. 1).


Relata que a controvérsia constitucional suscitada na presente ação não é isolada ou restrita a apenas um ente federativo. Situações de familiares ocupando as chefias dos Poderes Executivo e Legislativo se repetem do norte ao sul do país, evidenciando a relevância do tema, especialmente considerando a importância e responsabilidade que permeiam os cargos públicos em questão” (fl. 11, e-doc. 1).


Informa que a Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer emitido nos autos do RE n. 1.261.578/TO, ressaltou que o legislador constitucional possibilitou apenas uma reeleição a fim de evitar que cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa e, além disso, estabeleceu a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF para restringir diretamente a concentração do poder em um grupo familiar” (fl. 13, e-doc. 1).


Afirma que o texto constitucional é contrário à própria coexistência de integrantes do mesmo núcleo familiar nos Poderes Executivo e Legislativo da mesma circunscrição”, mas,em razão da exceção constitucional àqueles já titulares de cargo eletivo candidatos à reeleição, com frequência se verificam situações em que o Prefeito ou Governador eleito possui familiar já Vereador ou Deputado Estadual que se reelegem ano após ano” (fl. 14, e-doc. 1).

 Ressalta a manifesta inconstitucionalidade da prática ora impugnada o caso de Iguatu/CE. Como visto, a Presidente da Câmara de Vereadores,
Sra. Eliane Braz, vinha a ser esposa do Prefeito Municipal, posição que a permitiu assumir a Prefeitura quando o próprio marido e seu vice haviam sido cassados pela Justiça Eleitoral”
(fl. 16, e-doc. 1).


Defende que a inexistência de vínculo familiar entre os ocupantes de tais cargos é premissa básica ao funcionamento do Estado e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a independência e a harmonia entre eles” (fl. 18, e-doc. 1).


Observa que tal cenário compromete a própria transparência inerente à administração pública, porquanto tratativas, acordos e alianças poderiam ser selados no seio familiar, sem qualquer tipo de publicidade ou agenda pública”
(fl. 21, e-doc. 1).


Pondera quea alternância de poder, mediante eleições periódicas, é imprescindível à concretização do pluralismo político e da legitimidade representativa inerente às democracias modernas, obstando a perpetuação indevida de grupos políticos dominantes” (fl. 25, e-doc. 1).


Requer medida cautelar para impedir, a partir do mandato das Mesas Diretoras do biênio 2025/2026, que parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo, a Presidência da Casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo da mesma circunscrição, preservando-se os mandatos já iniciados em âmbito municipal e estadual relativos a biênios anteriores” (fl. 27, e-doc. 1).


Pede, no mérito, seja julgada procedente a presente arguição, ratificando a medida cautelar, e – em observância aos princípios republicano, democrático e da separação dos poderes (art. 1º, caput, e 2º, da CF), bem como da inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/) – seja fixada a seguinte tese constitucional: O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do chefe do Poder Executivo fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma unidade da federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal”
(fl. 27, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).


A admissão desse importante instrumento de controle abstrato de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.


A petição inicial não explicitou o ato questionado da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo apontado como objeto “a inconstitucional prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo âmbito federativo” (fl. 1, e-doc. 1).


O caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental terá como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público” e o inciso II do artigo 3º da mesma Lei dispõe que a petição inicial deve conter a indicação do ato questionado.


Para análise do cumprimento ou não dos demais requisitos para o cabimento da presente ação, imprescindível é que o arguente explicite ato do Poder Público que contrariaria preceito fundamental, pois “prática” não revela nem expressa exatamente um objeto a ser examinado, se for o caso, pelo Supremo Tribunal Federal.


4. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial (inc. VI do art. 319 e art. 321 do Código de Processo Civil) e indicar, na forma do artigo 1º da Lei n. 9.882/1999, o ato do Poder Público que eventualmente tenha lesionado preceito fundamental no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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03/10/2023 Visualizar PDF

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