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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o apelado faz jus à percepção da Gratificação de Titularidade na razão de 10% (dez por cento) em razão de aprimoramento, em curso de pós-graduação, conforme estabelecido na Lei estadual nº 5.351/1986.
O Estado do Pará suscita que o direito vindicado pelo recorrido não é compatível com a transitoriedade do vínculo temporário, conforme consta no art. 33 da Lei estadual nº 5.351/1986 e art. 31 da Lei nº 7.442/2010
Pelo que se depreende da leitura dos dispositivos da Lei estadual nº 5.351/1986, não há qualquer limitação para que seja assegurado o direito ao pagamento de gratificação de titularidade ao servidor não efetivo. Aliás, a única limitação para esses profissionais é que os percentuais previstos no art. 33 não são cumulativos.
No caso, é demonstrado pelo ora apelado a conclusão de curso de pós-graduação Latu Senso em Língua Portuguesa, harmonizando-se com a regra ínsita no §1º do artigo 32 da Lei estadual nº 5.351/1986, de modo que não caberia qualquer interpretação restritiva ao disposto na lei.
Não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma. Sobretudo, algo que é tão cristalino “a gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério”. Não há espaço para especulações ou mesmo digressões. O texto da lei é bastante simplista. Se o servidor possui título de doutorado, mestrado ou especialização em educação ou áreas afins, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação de titularidade. Este é um ato vinculado.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios já no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, em total obediência ao estabelecido nas regras do CPC/15 delineadas, de modo que não há que se falar em reforma do quantum.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 2º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o apelado faz jus à percepção da Gratificação de Titularidade na razão de 10% (dez por cento) em razão de aprimoramento, em curso de pós-graduação, conforme estabelecido na Lei estadual nº 5.351/1986.
O Estado do Pará suscita que o direito vindicado pelo recorrido não é compatível com a transitoriedade do vínculo temporário, conforme consta no art. 33 da Lei estadual nº 5.351/1986 e art. 31 da Lei nº 7.442/2010
Pelo que se depreende da leitura dos dispositivos da Lei estadual nº 5.351/1986, não há qualquer limitação para que seja assegurado o direito ao pagamento de gratificação de titularidade ao servidor não efetivo. Aliás, a única limitação para esses profissionais é que os percentuais previstos no art. 33 não são cumulativos.
No caso, é demonstrado pelo ora apelado a conclusão de curso de pós-graduação Latu Senso em Língua Portuguesa, harmonizando-se com a regra ínsita no §1º do artigo 32 da Lei estadual nº 5.351/1986, de modo que não caberia qualquer interpretação restritiva ao disposto na lei.
Não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma. Sobretudo, algo que é tão cristalino “a gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério”. Não há espaço para especulações ou mesmo digressões. O texto da lei é bastante simplista. Se o servidor possui título de doutorado, mestrado ou especialização em educação ou áreas afins, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação de titularidade. Este é um ato vinculado.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios já no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, em total obediência ao estabelecido nas regras do CPC/15 delineadas, de modo que não há que se falar em reforma do quantum.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 2º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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