Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459114

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

ESTADO DO PARÁ (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

FRANCISCO OLANILSON DA SILVA BRITO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (POLO: Polo ativo)

Advogado:

PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB: 12598/PA)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o apelado faz jus à percepção da Gratificação de Titularidade na razão de 10% (dez por cento) em razão de aprimoramento, em curso de pós-graduação, conforme estabelecido na Lei estadual nº 5.351/1986.

O Estado do Pará suscita que o direito vindicado pelo recorrido não é compatível com a transitoriedade do vínculo temporário, conforme consta no art. 33 da Lei estadual nº 5.351/1986 e art. 31 da Lei nº 7.442/2010

Pelo que se depreende da leitura dos dispositivos da Lei estadual nº 5.351/1986, não há qualquer limitação para que seja assegurado o direito ao pagamento de gratificação de titularidade ao servidor não efetivo. Aliás, a única limitação para esses profissionais é que os percentuais previstos no art. 33 não são cumulativos.

No caso, é demonstrado pelo ora apelado a conclusão de curso de pós-graduação Latu Senso em Língua Portuguesa, harmonizando-se com a regra ínsita no §1º do artigo 32 da Lei estadual nº 5.351/1986, de modo que não caberia qualquer interpretação restritiva ao disposto na lei.

Não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma. Sobretudo, algo que é tão cristalino “a gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério”. Não há espaço para especulações ou mesmo digressões. O texto da lei é bastante simplista. Se o servidor possui título de doutorado, mestrado ou especialização em educação ou áreas afins, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação de titularidade. Este é um ato vinculado.

No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios já no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, em total obediência ao estabelecido nas regras do CPC/15 delineadas, de modo que não

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ARE 1459114