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DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO QUE REPASSOU A VERBA. CABIMENTO DA AÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇAO VOLUNTÁRIA.
a) A Ação de Prestação de Contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las (inciso I, do artigo 914, do CPC) em face de quem tem a obrigação de prestá-las (inciso I do artigo 914, do CPC);
b) No caso dos autos, observa-se que a Ação de Prestação de Contas foi ajuizada por quem tem o direito de exigi-la, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.150/2001.
c) Nota-se, ainda, que a Apelante é parte legítima para prestar as contas, pois como Presidente da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Sertanópolis, no período de 05/01/2005 até 09/01/209, tem o dever de prestar contas atinentes aos recursos e repassados pelo Serviço Municipal de Saúde de Sertanópolis à Associação referente ao ano de 2008.
d) Isso porque todo gestor público, bem como todo particular que receba subvenções públicas para aplicação tem a obrigação de prestar contas de forma organizada e tempestiva, de modo a demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos recebidos.
e) E no caso, não há comprovação nos autos de que a Apelante tenha voluntariamente tentado prestar contas, sendo certo que o documento juntado nos autos (f. 19) não tem o condão de demonstrar tal fato, pois é uma simples declaração de próprio cunho firmada pela Apelante.
f) Noutro aspecto, a competência dos Tribunais de Contas de julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e recursos públicos não afasta a atuação do Poder Judiciário, máxime em face do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
g) Desse modo, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, tem cabimento, no caso, a Ação de Prestação de Contas, por ter havido repasses pelo Serviço Municipal de Saúde, sob os quais não houve a devida prestação de contas.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 71, incisos II, IV, IV e VI, e 75, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO QUE REPASSOU A VERBA. CABIMENTO DA AÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇAO VOLUNTÁRIA.
a) A Ação de Prestação de Contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las (inciso I, do artigo 914, do CPC) em face de quem tem a obrigação de prestá-las (inciso I do artigo 914, do CPC);
b) No caso dos autos, observa-se que a Ação de Prestação de Contas foi ajuizada por quem tem o direito de exigi-la, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.150/2001.
c) Nota-se, ainda, que a Apelante é parte legítima para prestar as contas, pois como Presidente da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Sertanópolis, no período de 05/01/2005 até 09/01/209, tem o dever de prestar contas atinentes aos recursos e repassados pelo Serviço Municipal de Saúde de Sertanópolis à Associação referente ao ano de 2008.
d) Isso porque todo gestor público, bem como todo particular que receba subvenções públicas para aplicação tem a obrigação de prestar contas de forma organizada e tempestiva, de modo a demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos recebidos.
e) E no caso, não há comprovação nos autos de que a Apelante tenha voluntariamente tentado prestar contas, sendo certo que o documento juntado nos autos (f. 19) não tem o condão de demonstrar tal fato, pois é uma simples declaração de próprio cunho firmada pela Apelante.
f) Noutro aspecto, a competência dos Tribunais de Contas de julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e recursos públicos não afasta a atuação do Poder Judiciário, máxime em face do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
g) Desse modo, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, tem cabimento, no caso, a Ação de Prestação de Contas, por ter havido repasses pelo Serviço Municipal de Saúde, sob os quais não houve a devida prestação de contas.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 71, incisos II, IV, IV e VI, e 75, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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