Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1458978

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

VERA LUCIA BARBEIRO OPORTO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

ROGERIO HELIAS CARBONI (OAB: 37227/PR)

ADALGISA APARECIDA DARCIN ALSOUZA (OAB: 15849/PR)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO QUE REPASSOU A VERBA. CABIMENTO DA AÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇAO VOLUNTÁRIA.

a) A Ação de Prestação de Contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las (inciso I, do artigo 914, do CPC) em face de quem tem a obrigação de prestá-las (inciso I do artigo 914, do CPC);

b) No caso dos autos, observa-se que a Ação de Prestação de Contas foi ajuizada por quem tem o direito de exigi-la, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.150/2001.

c) Nota-se, ainda, que a Apelante é parte legítima para prestar as contas, pois como Presidente da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Sertanópolis, no período de 05/01/2005 até 09/01/209, tem o dever de prestar contas atinentes aos recursos e repassados pelo Serviço Municipal de Saúde de Sertanópolis à Associação referente ao ano de 2008.

d) Isso porque todo gestor público, bem como todo particular que receba subvenções públicas para aplicação tem a obrigação de prestar contas de forma organizada e tempestiva, de modo a demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos recebidos.

e) E no caso, não há comprovação nos autos de que a Apelante tenha voluntariamente tentado prestar contas, sendo certo que o documento juntado nos autos (f. 19) não tem o condão de demonstrar tal fato, pois é uma simples declaração de próprio cunho firmada pela Apelante.

f) Noutro aspecto, a competência dos Tribunais de Contas de julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e recursos públicos não afasta a atuação do Poder Judiciário, máxime em face do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

g) Desse modo, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, tem cabimento, no caso, a Ação de Prestação de Contas, por ter havido repasses pelo Serviço Municipal de Saúde, sob os quais não houve a devida prestação de contas.

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ARE 1458978