Informações do processo ARE 1460640

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2023 a 06/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 8706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO NULO. TEMAS 612 E 551 DO STF. REFLEXOS FINANCEIROS NAS FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

(...)

4. Dúvidas não há, portanto, quanto à relação contratual existente entre o Autor e o Estado de Pernambuco.

5. A controvérsia cinge-se à aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica à relação contratual em comento.

6. O piso salarial profissional nacional em lume, conforme é sabido, foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 2º).

7. Da leitura da citada Lei nº 11.738/2008 é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.

8. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011.

9. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.

10. É possível constatar, inclusive, que essa é a lógica adotada internamente pelo Ministério da Educação, posto que, em página virtual dedicada a responder perguntas frequentes acerca da Lei nº 11.738/2008, deu a seguinte resposta à pergunta de número 8 – “Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial?”: “ Sim. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculos de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais”

(...)

17. Impende elucidar que, quanto à forma de ingresso no serviço público, não há que se falar em distinção entre servidores contratados por tempo determinado dos que ingressaram no cargo público através de concurso, devendo ser aplicado o piso salarial nacional aos contratados temporariamente.

18. No caso dos autos, o demandante exercia o cargo de Professor do ensino básico, admitido pelo Estado de Pernambuco por meio de uma contratação temporária, relação regida pela Lei Estadual nº 14.547/201, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

19. Diante disso, é relevante mencionar que o vínculo contratual mantido entre o Apelado e o Estado de Pernambuco está eivado de nulidade, porquanto seu início data de 01/07/2014, podendo ter duração de até seis anos, na forma prevista pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.547/2011, tendo ultrapassado esse prazo, uma vez que o desligamento do autor ocorreu em 31/01/2021, desvirtuando a necessidade temporária e excepcional.

20. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, em sede de Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (Tema 551), em julgado datado do último dia 22/05/2020, publicado em 01/07/2020 (Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes.)

21. Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento segundo o qual a contratação temporária não enseja a percepção do décimo terceiro e férias, mas excetuou os casos em que há expressa previsão contratual e quando há o desvirtuamento da contratação em razão de renovações sucessivas do contrato.

22. No caso concreto a nulidade do contrato excepcional restou configurada porquanto seu início data de 01/07/2014 e a sua duração poderia ser de até seis anos, na forma prevista pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.547/2011, tendo ultrapassado esse prazo, uma vez que o desligamento do autor ocorreu em 31/01/2021, desvirtuando a necessidade temporária e excepcional, se encaixando na exceção trazida na repercussão geral recentemente firmada no âmbito da Corte Suprema.

23. Dessa forma, e em conformidade com as teses estabelecidas nos julgamentos dos Temas 612 e 551 perante o STF, faz jus o autor aos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional advindos da aplicação do piso salarial nacional à sua remuneração.

24. A sentença examinada, todavia, merece reparo quanto aos consectários legais, determinando-se a observância dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, consoante publicação ocorrida em 26/11/2019, sendo certo que referida alteração não implica em reformatio in pejus, nos termos da Súmula 171 desse Tribunal.

25. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos nos termos estabelecidos na decisão hostilizada, porquanto serão fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do CPC.

26. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, apenas para adequar a sentença aos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP, consoante publicação ocorrida em 05/10/2020.

27. Decisão Unânime.

(...)


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput; 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 37, caput e inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO NULO. TEMAS 612 E 551 DO STF. REFLEXOS FINANCEIROS NAS FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

(...)

4. Dúvidas não há, portanto, quanto à relação contratual existente entre o Autor e o Estado de Pernambuco.

5. A controvérsia cinge-se à aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica à relação contratual em comento.

6. O piso salarial profissional nacional em lume, conforme é sabido, foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 2º).

7. Da leitura da citada Lei nº 11.738/2008 é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.

8. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011.

9. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.

10. É possível constatar, inclusive, que essa é a lógica adotada internamente pelo Ministério da Educação, posto que, em página virtual dedicada a responder perguntas frequentes acerca da Lei nº 11.738/2008, deu a seguinte resposta à pergunta de número 8 – “Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial?”: “ Sim. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculos de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais”

(...)

17. Impende elucidar que, quanto à forma de ingresso no serviço público, não há que se falar em distinção entre servidores contratados por tempo determinado dos que ingressaram no cargo público através de concurso, devendo ser aplicado o piso salarial nacional aos contratados temporariamente.

18. No caso dos autos, o demandante exercia o cargo de Professor do ensino básico, admitido pelo Estado de Pernambuco por meio de uma contratação temporária, relação regida pela Lei Estadual nº 14.547/201, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

19. Diante disso, é relevante mencionar que o vínculo contratual mantido entre o Apelado e o Estado de Pernambuco está eivado de nulidade, porquanto seu início data de 01/07/2014, podendo ter duração de até seis anos, na forma prevista pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.547/2011, tendo ultrapassado esse prazo, uma vez que o desligamento do autor ocorreu em 31/01/2021, desvirtuando a necessidade temporária e excepcional.

20. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, em sede de Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (Tema 551), em julgado datado do último dia 22/05/2020, publicado em 01/07/2020 (Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes.)

21. Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento segundo o qual a contratação temporária não enseja a percepção do décimo terceiro e férias, mas excetuou os casos em que há expressa previsão contratual e quando há o desvirtuamento da contratação em razão de renovações sucessivas do contrato.

22. No caso concreto a nulidade do contrato excepcional restou configurada porquanto seu início data de 01/07/2014 e a sua duração poderia ser de até seis anos, na forma prevista pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.547/2011, tendo ultrapassado esse prazo, uma vez que o desligamento do autor ocorreu em 31/01/2021, desvirtuando a necessidade temporária e excepcional, se encaixando na exceção trazida na repercussão geral recentemente firmada no âmbito da Corte Suprema.

23. Dessa forma, e em conformidade com as teses estabelecidas nos julgamentos dos Temas 612 e 551 perante o STF, faz jus o autor aos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional advindos da aplicação do piso salarial nacional à sua remuneração.

24. A sentença examinada, todavia, merece reparo quanto aos consectários legais, determinando-se a observância dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, consoante publicação ocorrida em 26/11/2019, sendo certo que referida alteração não implica em reformatio in pejus, nos termos da Súmula 171 desse Tribunal.

25. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos nos termos estabelecidos na decisão hostilizada, porquanto serão fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do CPC.

26. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, apenas para adequar a sentença aos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP, consoante publicação ocorrida em 05/10/2020.

27. Decisão Unânime.

(...)


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput; 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 37, caput e inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão