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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Processo registrado em 29/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO.
FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da
nulidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que a diligência policial foi realizada sem justa
causa. O paciente foi abordado após denúncia anônima de
tráfico de drogas e a constatação, pelos policiais, da dispensa de
um objeto pela janela do veículo durante o trajeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca
pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima
especificada, somada à dispensa de objetos suspeitos, configura
fundada suspeita para justificar a ação policial, conforme art. 244
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida
desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme
previsto no art. 244 do CPP.
4. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de
circunstâncias objetivas e verificadas no momento da
abordagem, como a dispensa de objetos suspeitos pela janela
do veículo, configura o requisito de fundada suspeita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que
informações detalhadas, corroboradas por ações suspeitas e
evidências observadas pela polícia, justificam a realização de
busca pessoal e veicular sem a necessidade de mandado
judicial. O caso concreto preenche esses requisitos, tornando
legítima a conduta dos policiais.
6. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nas provas obtidas
na diligência.
IV. ORDEM DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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