Informações do processo 2023/0354507-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 858013
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2023 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 12219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Processo registrado em 29/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO.
FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ORDEM
DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da
nulidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que a diligência policial foi realizada sem justa
causa. O paciente foi abordado após denúncia anônima de
tráfico de drogas e a constatação, pelos policiais, da dispensa de
um objeto pela janela do veículo durante o trajeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca
pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima
especificada, somada à dispensa de objetos suspeitos, configura
fundada suspeita para justificar a ação policial, conforme art. 244
do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida
desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme
previsto no art. 244 do CPP.

4. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de
circunstâncias objetivas e verificadas no momento da
abordagem, como a dispensa de objetos suspeitos pela janela
do veículo, configura o requisito de fundada suspeita.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que
informações detalhadas, corroboradas por ações suspeitas e

evidências observadas pela polícia, justificam a realização de
busca pessoal e veicular sem a necessidade de mandado
judicial. O caso concreto preenche esses requisitos, tornando
legítima a conduta dos policiais.

6. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nas provas obtidas
na diligência.

IV. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 2992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão