Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 858013 - RS (2023/0354507-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : FELIPE RIETH SGARBOSSA E OUTRO
ADVOGADOS : FELIPE RIETH SGARBOSSA - RS100351
JAQUELINE DO AMARAL WITTMANN - RS125432
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JONATAN DA ROSA (PRESO)
CORRÉU : ANALICE LOSS FREITAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO.
FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da
nulidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que a diligência policial foi realizada sem justa
causa. O paciente foi abordado após denúncia anônima de
tráfico de drogas e a constatação, pelos policiais, da dispensa de
um objeto pela janela do veículo durante o trajeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca
pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima
especificada, somada à dispensa de objetos suspeitos, configura
fundada suspeita para justificar a ação policial, conforme art. 244
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida
desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme
previsto no art. 244 do CPP.
4. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de
circunstâncias objetivas e verificadas no momento da
abordagem, como a dispensa de objetos suspeitos pela janela
do veículo, configura o requisito de fundada suspeita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que
informações detalhadas, corroboradas por ações suspeitas e
Processos na página
2023/0354507-0Confirma a exclusão?