Informações do processo 2023/0302382-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2443722
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/10/2023 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
1.053/1.054e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A
EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO
DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Na hipótese dos autos a apelação foi interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, de modo que o
recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o
conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, inciso V,
do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte.

2. Nas execuções de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites

subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja,
somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente
representados pela associação de classe, mediante comprovação da
autorização respectiva e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade
ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda
coletiva.

3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do
RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

4. Com essas considerações e com suporte no precedente acima
colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas os servidores
que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de
conhecimento.

5. Quanto aos efeitos da sentença no sentido territorial, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a limitação territorial, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se
aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.

6. No bojo do Recurso Extraordinário nº 638115, no Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal, com data de encerramento no dia 17.10.2019, os
aclaratórios opostos pela parte autora foram acolhidos, por maioria, com
efeitos infringentes, para reconhecer “indevida a cessação imediata do
pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em
julgado."

7. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da
decisão, assegurando os mesmos direitos aos servidores beneficiados por
força de decisão precária ou proferida no âmbito administrativo, garantindo
a percepção da parcela, “até sua absorção integral por quaisquer reajustes
futuros concedidos aos servidores."

8. Considerando que a hipótese dos autos se trata de embargos à execução
oriundo de título devidamente transitado em julgado, que conferiu aos
embargados o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em
comissões exercidos até 04.09.2001, incabível o acolhimento da tese da
União calcada na inexigibilidade do título, por força de decisão outrora
proferida pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no bojo do
aludido julgado.

9. A declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo
STF, não tem como efeito reformar ou rescindir decisões anteriores –
cobertas pelo manto da coisa julgada – que tenham sido fundadas em
interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo.

10. Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir
as condições da ação. Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do
título executivo a simples prova de que os filiados possuem vínculo
estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade
processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não
ocorreu no presente caso. Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité
sans grief.

11. Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta
por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em
virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador
Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos.

12. Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos,

sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar
fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos.

13. Não acolho a arguição de violação ao princípio do dispositivo sob a
argumentação de que o pedido dos autores limitava-se a incorporação de
quintos aos servidores ocupantes de função comissionada perante o
Ministério Público do Trabalho, enquanto que a sentença abrangeu os
servidores independente do órgão onde tivessem exercido as funções. É
cristalino que se trata de erro material perceptível a partir dos demais
elementos da exordial, por isso o pedido foi apreciado de acordo com as
demais alegações.

14. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. Afastada a alegação de prescrição bienal ou
trienal.

15. Apelação da União Federal parcialmente provida, para que apenas os
substituídos que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação
de conhecimento possam figurar na condição de exequentes.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram
acolhidos os da ANAJUSTRA, e parcialmente acolhidos os da UNIÃO, sem efeitos
modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.396/1.398e):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA
COISA JULGADA. OMISSÃO ALEGADA PELA ANAJUSTRA.
EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO. DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA
ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".

2. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no
sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas
entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da
propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC,
Relator Min. Marco Aurélio, DJe 18/09/2014).

3. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do
RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

4. Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de
que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades
associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da
ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a
coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº

2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com
trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva
repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja,
na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação
ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla
tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.

5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam
na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação
específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento
proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo
ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada
para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a
rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois
aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3.
Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar
em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa
defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram
prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão
pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como
substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento
da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra
demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados
que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por
litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração,
o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados
poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0,
independentemente de "relação de associados", tão logo transite em
julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de
conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação
de associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF
determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União
tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a
matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-
04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa,
Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020).

6. Considerando que compete ao Juízo processante, em qualquer grau de
jurisdição, conferir as condições da ação, não há qualquer vício apto a
ensejar a nulidade do título executivo, sobretudo pelo fato de que eventual
nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que
não ocorreu no presente caso. Com essas considerações, aplicável à
espécie o princípio do pas de nullité sans grief.

7. Ademais, ainda que assim não fosse, a matéria encontra-se preclusa, não
cabendo a sua rediscussão na fase de execução.

8. Quanto aos efeitos da sentença no sentido territorial, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a limitação territorial, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se
aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.

9. A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais
dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza

omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado
apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).

10. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração,
por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem
via adequada para a pretensão deduzida.

11. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a
rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá
ser manifestada através de recurso próprio.

12. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem
obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem
obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.

13. Embargos de declaração da ANAJUSTRA acolhidos, com efeito
modificativo, para negar provimento à apelação da União.

14. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, em parte, sem alteração
do resultado do julgamento.

Os segundos embargos de declaratórios da UNIÃO foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão
acerca das seguintes teses: a) ilegitimidade ativa dos exequentes
cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento; b) ilegitimidade ativa dos
exequentes não associados a ANAJUSTRA à época da propositura
da ação de conhecimento e; c) como pedido subsidiário requereu
que o Tribunal fixasse marco temporal final para filiação a
ANAJUSTRA do exequente que for considerado parte legítima; e

ii. Arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 2º-A,
parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 - ausência de legitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação
de associados apresentada no processo de conhecimento.

Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.812e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de

competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A parte recorrente sustentou a existência de negativa de prestação
jurisdicional, em razão de omissão pelo tribunal de origem.

Entretanto, o tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls.

1.380/1.383e):

O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no
sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas
entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da
propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC,
Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014).

De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da

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