Informações do processo 2023/0334476-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465919
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DO QUAL NÃO
SE CONHECE.

1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é
de 2 dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.

2. Na hipótese, publicada a decisão recorrida em 22/3/2024, iniciado o
prazo no dia 1º/4/2024, o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP,
esgotou-se em 2/4/2024, terça-feira. Todavia, o recurso foi oposto tão
somente em 5/4/2024, fora, portanto, do bíduo legal.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO
PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de
substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não
sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n.
725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).

3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do
delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no
mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do
tráfico privilegiado de drogas na fração de redução em 1/6, diante da
natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – cerca de 8,8kg
(oito quilogramas e oitocentos gramas) de MDMA, o que foi confirmado pela
Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior.

4. Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à fração de
1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de pena prevista no

art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no acórdão atacado, uma vez
que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local,
ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão
recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe
melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 18731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALDO HARDT NETO contra decisão

proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
não admitiu o recurso especial por ela interposto.

A controvérsia foi sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do

parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 785/786):

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 3ª Câmara Criminal,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo
a condenação de ALDO HARDT NETO à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da
multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos
da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em
13/12/2021, “com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de
representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer
realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente
ciente da reprovabilidade de seu comportamento, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar e para o consumo de
terceiros, trazia consigo e transportava, em uma bolsa de viagem, na cor
preta, marca desley, sob o bilhete nº 400966 (vide ticket ao mov. 1.14), 16
invólucros grandes, contendo 8,8 kg (oito quilos e oitocentos gramas), da
droga MDMA" (e-STJ fls. 117/118), tendo sido rejeitados os embargos de
declaração opostos.

Irresignada, a defesa de ALDO HARDT NETO interpôs recurso especial,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal,
pleiteando a alteração da fração pelo reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado para 2/3 (dois terços). Subsidiariamente, a imposição de fração
diversa da mínima.

O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ
fls. 727/729).

Daí que a defesa de ALDO HARDT NETO interpõe o presente agravo em
recurso especial alegando que “não há qualquer incidência da Súmula n. 83,
porquanto a questão aqui debatida não é a possibilidade de se utilizar a
quantidade de drogas para modular a fração do tráfico privilegiado, mas sim
a possibilidade de utilizar de fração mínima sem fundamento, o que possui
respaldo na jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 1742)

É a síntese do necessário.

O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (e-STJ fls. 785/789).

É o relatório.

Decido .

Ante a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conheço do
agravo e passo à análise do recurso especial.

Na hipótese, acerca da individualização da pena da recorrente, assim
consignou a Magistrada sentenciante (e-STJ fls. 491/492):

Observe-se a fixação da pena a seguir.

A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não
possui maus antecedentes, considerando- se tecnicamente como tais todas
as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em
reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há
elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da
conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se
afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a
comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter
vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito
não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as
consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram
anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele
já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se
falar em comportamento da vítima.

Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.

Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da confissão espontânea,
nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. No entanto,
nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a
sanção no patamar anterior, porquanto foi fixada no mínimo legal.

Nos termos da fundamentação supra, aplica-se a causa de aumento prevista
pelo inciso V do artigo 40 da Lei Federal n. 11.343/06, razão pela qual
aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

É de se considerar, ainda, a grande quantidade de droga – 8,8Kg de MDMA
– que o sentenciado transportava.

Ora, tal conduta merece uma resposta estatal mais severa, até mesmo em
cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal.

Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado
aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado,
sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à
prevenção geral.

Considerando, por outro lado, não haver provas de que o condenado era
contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não
integrava organização criminosa, diminuo a pena em 1/6, com base no artigo
33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Resta, pois, uma sanção penal
de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em

regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do
Código Penal.

Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 1 (um) mês e 21 (vinte e
um) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse
que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena
remanescente de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias;
mantém-se o regime semiaberto, máxime diante da quantidade de pena
remanescente.

Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49,
parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal
11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à
época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da
execução, pelos índices de correção monetária vigentes.

Deixo de aplicar as benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal, diante da
quantidade de pena aplicada.

O Tribunal de origem, por sua vez, assim dispôs a respeito da fração
utilizada referente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 631/633):

III. Do Pedido de Aplicação da Máximo da Minorante Prevista no § 4º, do Art.

33, da Quantum Lei 11.343/2006

Por fim, a Defesa requer, subsidiariamente, a aplicação da minorante
prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3),
afirmando que a aplicação da fração mínima não restou justificada.

Alega ainda que: “por outro lado, caso Vossas Excelências entendam que a
quantidade de droga apreendida justifique a não imposição da fração
máxima – o que entende este subscritor não ser possível, em razão da
vedação do acréscimo de fundamentação pelo tribunal –, requer-se que ao
menos ". seja reformada a decisão para o fim de aplicar fração intermediária
de diminuição A tese também não merece deferimento.

Isso porque uma vez reconhecida a causa especial de diminuição da pena
do privilégio (Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º), caberá ao juiz a fixação da
fração de redução dentre o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo
de 2/3 (dois terços), dependendo das circunstâncias específicas da conduta,
como bem o fez o Magistrado singular no caso concreto.

Logo, como se observa do dispositivo supra, inexiste critério legal para a
escolha da fração de diminuição da pena em mencionado dispositivo legal,
razão pela qual o magistrado deverá se pautar nas circunstâncias do caso
concreto para determinar o mais adequado para a repressão e prevenção
quantum do crime.

Não obstante, o motivo pelo qual o Magistrado não aplicou a minorante seu
patamar máximo, se a quo deu pela quantidade de droga apreendida com o
acusado. Em suas palavras:

“É de se considerar, ainda, a grande quantidade de droga – 8,8Kg de MDMA
– que o sentenciado transportava. Ora, tal conduta merece uma resposta
estatal , até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal.
mais severa Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo,
equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser
banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se
destinar à prevenção geral.

Considerando, por outro lado, não haver provas de que o condenado era
contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não
integrava organização criminosa, diminuo a pena em 1/6, com base no artigo

33, parágrafo 4o, da Lei Federal n. 11.343/06. Resta, pois, uma sanção penal
de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e , a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, oitenta e
cinco) dias multa nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, alínea ‘b’, do Código
Penal".

Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Criminal:

[...]

Evidente, portanto, que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida
não pode deixar de ser considerada na aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343 /2006
(privilégio), quanto mais porque não considerada na primeira fase da
dosimetria penal, devendo-se manter a sentença intocada também neste
ponto, convindo reportar, novamente, a quantidade de droga apreendida,
bem assim a variedade.

Por todo o exposto, é de ser mantida a sentença condenatória integralmente,
tal como lançada pelo Juízo singular.

Pois bem.

Delineada a questão fática, passo à análise da tese aviada pela defesa.

Como vimos do relatório, sustenta a defesa estarem presentes os requisitos
necessários à incidência da causa especial da diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.

Acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Posteriormente, o referido Colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-
base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria.

Eis a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO
APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA
TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS
CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO
REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.

6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes
Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme
acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira
fase do cálculo da pena.

7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC
192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021).

8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado
por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos
de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio
ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A
quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117
AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
publicado em 6/4/2021).

9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de
Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de
maconha).

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.

(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifei.)

No caso, portanto, verifico que não assiste razão à defesa. É que, conforme
excertos acima transcritos, as instâncias ordinárias mantiveram a pena-base no mínimo
legal, ao passo que utilizaram a vetorial natureza e quantidade de droga para modular
a fração da minorante do tráfico privilegiado, o que se revela em consonância com o
entendimento dessa Corte Superior.

Assim, como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base,
justifica a modulação da causa especial de diminuição na fração de 1/6, tendo em vista
a natureza e a quantidade de drogas apreendidas – cerca de 8,8kg (oito quilogramas
e oitocentos gramas) de MDMA –, fração essa que considero proporcional à espécie.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM
1/6. REGIME INICIAL S EMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência
da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a
quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.

2. É possível a "[...]valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não
tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n.
725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de
1º/6/2022).

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a
nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para
justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo as diretrizes
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos requisitos previstos no art. 33, §
2º, do Código Penal - CP. Na hipótese, o mais gravoso, é o regime
semiaberto.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 793.128/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do
agravante.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 18553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão