Informações do processo 2023/0339038-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2467668
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer o conhecimento e provimento do presente agravo,
para dar seguimento ao Recurso Especial em que se pretende o redimensionamento
da pena sob o argumento de violação do disposto no art. 59 do Código Penal (e-STJ
fl. 171-177).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fl.
213-214).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 184-187):

"O entendimento jurisprudencial é que a culpabilidade “(...) deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata
de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de
reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito." (AgRg nos E Dcl no R Esp n.
2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022.)

Ao avaliar o vetor “culpabilidade do agente", a turma julgadora
confirmou o entendimento do juízo a quo, baseado em fatos concretos,
consignou que: “(...) a culpabilidade, revelou-se extrema à espécie,
pois o réu pressionou a faca nas partes íntimas da vítima, a qual é
uma adolescente em formação" (ID n.º 14445231).

Deste modo, a avaliação da turma pautada em elementos concretos
sobre a circunstância “culpabilidade do agente" segue o entendimento
fixado pelas instâncias superiores, atraindo, assim, o óbice da súmula
83 do STJ ao caso. Vide:

P E N A L . A G R A V O R E G I M E N T A L N O A G R A V O
E M R E C U R S O E S P E C I A L . R O U B O M A J O R A D

O . D O S I M E T R I A . P L E I T O D E AFASTAMENTO DAS
CIRUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO D
E L I T O . D A N O Q U E S U P E R A O R E S U L T A D O T Í
P I C O . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A D O A C Ó R
D Ã O R E C O R R I D O . PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada
por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade do agente só
pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando
houver algum elemento concreto que evidencie um grau de
reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. III -
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal ,
"Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo,
não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente
transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as
consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode
e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (R
Esp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je
de 3/10/2018). IV - A análise das circunstâncias do crime
envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela
conduta, se anormal, além do que ordinariamente prevê o
próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada
negativamente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp
n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023.)

Quanto à elevação da pena-base acima do mínimo, há o consenso
jurisprudencial no sentido que: “(...) os critérios adotados pela
jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em
estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente,
estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em
apenas uma circunstância judicial desabonadora" (AgRg no AR Esp
2077091 / GO).

Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante
a incidência do óbice sumulare 83, do STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e

253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que :

"Ocorre que, o caso dos autos atrai um dever do Julgador na correta
aplicação das técnicas de manipulação do precedente, a qual deve
sempre ser acompanhada pela análise das circunstâncias fáticas que
ensejaram a criação do paradigma. Em uma breve explanação, o
distinguishing, como técnica do confronto, é um modelo de
interpretação cujo escopo é “verificar se o julgamento pode ou não ser
considerado como paradigma" (A técnica do confronto distinguishing
Para TUCCI apud DIDIER JR. et seque - 2016). Com esse enfoque
dispõe o § 2º, inc. IV, do art. 315 do Código de Processo Penal: “Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento Ora, no caso em tela, tem-se a incidência
dos termos do § 2º, inc. IV, do art. 315 do Código de Processo Penal,
não podendo ser adotado o mesmo entendimento apresentado na
jurisprudência indicada pelo E. TJE/PA – como paradigma, ao caso
dos autos, por não se tratarem de casos análogos. Isso se deve
porque, primeiramente, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, o
aumento da pena-base, em virtude das circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, depende de fundamentação
concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo
penal. (AgRg no HC 612758 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, D Je 11/03/2022). Outrossim, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.(AgRg no AR Esp 2321892 / SP. Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je
30/06/2023). Ademais, em que pese a discricionariedade do julgador, é
possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada
pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar
suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a
discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. (R Esp
2029730 / SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je
30/06/2023). Por fim, em relação a exasperação da pena base na
fração de 1/6 (um sexto)para cada vetorial reconhecido como negativo,
segundo a jurisprudência deste STJ, a exasperação da pena basilar,
pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o
parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada
negativamente, fração esta que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação
de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifique a
necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no AR Esp n.
1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, D Je de 3/10/2022.) Assim, não se aplica, ao caso
concreto, o entendimento sumulado de nº 83, tendo em vista que o
decisum que julgou a Apelação e não admitiu o Recurso Especial é

dissonante da orientação desse Colendo STJ. Nesse sentido, a defesa
apresenta acima impugnação indicando precedentes contemporâneos
e supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula (AgInt no
AR Esp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 26/6/2023). Destarte,
constatando-se que o erro no Acórdão recorrido existe e destoa dos
julgados mais recentes desta Nobre Corte Superior, é claro e viola o
direito do Agravante, o Recurso Especial impetrado deve ser admitido,
conhecido e provido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
que, desde já, se deixa requerido.". (e-STJ fl. 190-194).

Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou
demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos
especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de
forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.

2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula
83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).

3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não
preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram
de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz
incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).

No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o

conhecimento do agravo.

Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da
República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente
fundamentação (e-STJ fls. 213-214):

"3 Neste agravo, a Defesa alega que não incide o referido óbice
sumular, pois o caso apontado como paradigma não é o mesmo dos
autos.

4 Ocorre que para fins de impugnação da Súmula 83/STJ não basta
deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o
rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como
comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte
Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento
pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim,
a naplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não
ocorreu (AR Esp 1275971/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. em
7.6.2018). Significa que não basta apenas sustentar, genericamente, o
contrário do quanto dito na decisão que nega seguimento ao reclamo
especial, porquanto é preciso demonstrar, de forma clara e
fundamentada, o seu desacerto.

5 Demais, ao invocar precedentes em seu favor, deve o agravante
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de
ementas (AgInt no R Esp n. 2.005.460/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de
23/9/2022).

6 Daí, pelo não conhecimento."

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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