Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2467668 - PA (2023/0339038-7)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : DIENISSON PIMENTEL FARIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o conhecimento e provimento do presente agravo,
para dar seguimento ao Recurso Especial em que se pretende o redimensionamento
da pena sob o argumento de violação do disposto no art. 59 do Código Penal (e-STJ
fl. 171-177).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (e-STJ fl.
213-214).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 184-187):
"O entendimento jurisprudencial é que a culpabilidade “(...) deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata
de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de
reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.” (AgRg nos E Dcl no R Esp n.
2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022.)
Ao avaliar o vetor “culpabilidade do agente”, a turma julgadora
confirmou o entendimento do juízo a quo, baseado em fatos concretos,
consignou que: “(...) a culpabilidade, revelou-se extrema à espécie,
pois o réu pressionou a faca nas partes íntimas da vítima, a qual é
uma adolescente em formação” (ID n.º 14445231).
Deste modo, a avaliação da turma pautada em elementos concretos
sobre a circunstância “culpabilidade do agente” segue o entendimento
fixado pelas instâncias superiores, atraindo, assim, o óbice da súmula
83 do STJ ao caso. Vide:
P E N A L . A G R A V O R E G I M E N T A L N O A G R A V O
E M R E C U R S O E S P E C I A L . R O U B O M A J O R A D
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