Informações do processo 2023/0361669-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 859190
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO
PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca
pessoal realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a
ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A
defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no
momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova
obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art.
28, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada
pelo agravante deve ser desclassifcada para uso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem
mandado judicial deve ser fundada em elementos objetivos e
concretos que demonstrem a suspeita razoável da prática de
crime, sendo insuficientes impressões subjetivas ou intuições
dos agentes públicos.

4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a
detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a
uma situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas
prévias que justifiquem a medida.

5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um

volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida
por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada
suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte
de origem com fundamento na palavra dos policiais, na
quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão
extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria
necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do
habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão