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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas
ocasiões, já firmou a impossibilidade de impetração
de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em
julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas
corpus , impetrado nesta Corte Superior de Justiça,
como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se
presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024).
2. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que
justifique a desconsideração da coisa julgada e a
concessão de habeas corpus de ofício.
3. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da
Constituição Federal, segundo a qual, a competência
desta Corte Superior para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados. No caso, como não existe no Superior
Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal Superior para o processamento do presente
pedido.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão
assim ementado (fl. 451):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º
11.343/2006 E ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
PROVAS COLHIDAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REFUTADA. FUNDADAS RAZÕES QUE
LEGITIMARAM A ABORDAGEM POLICIAL DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE
ACOSTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS OU ABUSOS. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DESCRITAS JUSTIFICARAM A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSÁRIA A
EXPEDIÇÃO DE MANDADO. EXEGESE DO ARTIGO 244, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PARA AMBOS OS CRIMES.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA. RELATOS DAS
TESTEMUNHAS QUE SE COADUNAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS AMEALHADOS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12
da Lei nº 10.826/03), à pena de 11 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão e 975 dias-multa
sobre 1/30 do maior salário- mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação.
A impetrante pretende o reconhecimento da nulidade das provas colhidas,
sustentando que foram realizadas por meio de violação a garantias constitucionais, bem
como de todas que dela decorreram, com fulcro no art. 564, IV, c/c, art. 573, §1°, todos
do CPP.
Afirma que "a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na coleta do
material descrito no auto de apreensão e apresentação, carece de fundada suspeita (justa
causa) de que o mesmo ocultasse consigo instrumento ou produto de crime, violando o
art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 5); e que "os policiais
que realizaram a busca pessoal no recorrente não apresentaram qualquer dado concreto
capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando
substâncias ilícitas, baseando-se a busca exclusivamente em denúncia anônima" (fl. 7).
Portanto, requer, liminarmente, a suspensão do início da execução de pena; e,
no mérito, a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado, de modo a
reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas em desfavor do
paciente.
A liminar foi indeferida, a autoridade coatora prestou as informações, e o
parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Compulsando o sistema eletrônico de informação processual do Tribunal de
origem, verificou-se que a ação pena transitou em julgado antes de ser impetrado este
habeas corpus, que, por isso, é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto,
inadmissível.
Conforme consta no parecer do Ministério Público (fls. 492-493):
[...]
A impetrante pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca
pessoal irregular e violação do domicílio do paciente e, por consequência, que ele seja
absolvido por ausência de provas.
Esta impetração não deve ser conhecida, porque impugna acórdão do Tribunal de Justiça
de Alagoas, que transitou em julgado, conforme informação obtida na página do referido
Tribunal na internet.
Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício.
A busca pessoal no paciente e o ingresso dos policiais militares na residência do paciente
foram precedidos de informações de uma testemunha de que ele estava traficando na porta
de sua casa e de autorização de sua esposa, como descrito no acórdão:
28. No caso sub examine, os fatos conforme relatados nos autos, no meu
sentir, encontram-se amparados em fundadas razões, uma vez que, conforme
descrito, no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 21hrs, os policiais do 5º
Batalhão da Polícia Militar da Capital estavam realizando ronda de rotina no
Bairro Santa Lúcia, oportunidade em que receberam uma denúncia, por meio
do Centro de Operações da Polícia Militar - COPON, de que um indivíduo,
portador de deficiência visual e que seria ex-presidiário, estaria traficando
entorpecentes na porta de sua residência, localizada na Rua São José, n.º 130-
A, no bairro de Santa Lúcia, nesta Capital.
29. A par de tais informações, a equipe policial se deslocou até o local
informado, onde avistaram um cidadão com as características informadas,
Wallisson Miguel Nunes de Oliveira, tendo, após revista pessoal, encontrado
pequena quantidade de maconha e cocaína no bolso da bermuda do indívíduo,
momento em que o ora paciente, ao ser indagado, negou a existência de mais
entorpecentes em sua residência.
30. Todavia, logo em seguida, a esposa do investigado saiu de dentro da
residência e foi ao encontro dos policiais, oportunidade em que, ao ser
informada acerca dos fatos, autorizou a entrada dos agentes no domicílio para
realizar a busca no imóvel, que foi registrada por meio de filmagem e Termo
de Autorização de Busca Domiciliar. Dentro da residência, foram encontrados
os seguintes produtos: 1Kg (um quilo) e 479g (um quilo, quatrocentos e
setenta e nove gramas) de cocaína; 2 balanças de precisão; 1 pistola calibre
380, marca Taurus com carregador; 7 munições calibre 380; 4 aparelhos
celulares, sendo 2 da marca Motorola, 1 da marca Samsung e 1 da marca
Multilaser; e lâmina de faca peixeira.
31. Nesse compasso, considerando que a busca pessoal independe de
expedição de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, por força do art. 244, do Código de Processo Penal, o quadro fático dos
presentes autos se enquadra na hipótese normativa em espeque.
32. Para além disso, evidencia-se que os policias, de fato, adentraram na
residência do ora apelante, contudo, diferentemente do alegado pela defesa, a
revista dos policiais na residência do acusado fora devidamente consentida
pela esposa do mesmo, conforme se aufere do Termo de Autorização para
Busca Domiciliar, colacionado às fls. 11 dos autos, ressaltando-se a
inexistência nos autos de qualquer prova acerca de suposta coação.
33. Nesse contexto, reputo que a atuação dos policiais não se afigurou
eivada de ilicitude, posto que, como o tráfico de drogas é crime de natureza
permanente, a conjuntura dos fatos indica que haviam fundadas razões para os
policiais se dirigirem ao agente com vistas a aferir a ocorrência do possível
ilícito supracitado, o que, inclusive, foi confirmado, já que foram encontradas
drogas, duas balanças de precisão e uma arma de fogo com o mesmo.
34. Diante de um cenário como este, afigurava-se desnecessária a
expedição de um mandado de busca e apreensão ou mandado de prisão,
porquanto, consoante ressaltado acima, a natureza jurídica do crime em
questão e as circunstâncias fáticas descritas alhures justificaram a ação
policial, não havendo o que se falar em provas obtidas por meio ilícito. (e-STJ
fls. 457/459)
Em posse do paciente, encontrou-se maconha e cocaína e na residência, os agentes
policiais flagraram grande quantidade de droga (1.479g de cocaína), além de
apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, 1 pistola calibre 380 e 7
munições do mesmo calibre.
Como declarado no acórdão, a busca pessoal foi regular e houve autorização
devidamente registrada para o ingresso na residência. As alegações da impetrante de que tais
autorizações foram ilegais demandam reexame de provas.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento deste habeas corpus. [g.n.]
Não há flagrante ilegalidade que justifica a desconsideração da coisa julgada, e
a concessão de habeas corpus de ofício.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO
PEDIDO . TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA
CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO
LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A
FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza
condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a
impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria
pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas
extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o
que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou
desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o
entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a
4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem
como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em
compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito
de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E
SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte
para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ
substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões
de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente
caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e
sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a
integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela
Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o
exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC
n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da
Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar
e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como
não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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