Informações do processo 2023/0356686-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 858274
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE APREENDIDA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico
de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa
causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas
razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito.

5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de
justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das
provas obtidas.

6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima,
pois houve consentimento do réu e fundadas razões para
suspeitar de flagrante delito.

7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente
pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se
mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da
diminuição em 1/6.

IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 16836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão