Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 858274 - SP (2023/0356686-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FELIPE MUZZI LOPES DE VASCONCELOS - DEFENSOR PÚBLICO - MG166796

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE APREENDIDA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico
de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa
causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas
razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito.

5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de
justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das
provas obtidas.

6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima,
pois houve consentimento do réu e fundadas razões para
suspeitar de flagrante delito.

7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente
pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se
mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da
diminuição em 1/6.

IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Processos na página

2023/0356686-8