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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE
SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR E PROCESSOS EM
CURSO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão
preventiva de acusado de tentativa de homicídio, com alegação
de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da manutenção da prisão preventiva,
considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos que indicam a periculosidade do acusado e a
necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada
na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do acusado inviabilizam a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são
suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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