Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 858570 - MG (2023/0358728-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : LEONNE HERMAN MOREIRA SANTOS
ADVOGADOS : LEONNE HERMAN MOREIRA SANTOS - MG156071
MARCIA DIAS MOREIRA SANTOS - MG141952
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : SAMUEL MENDES DOS REIS COELHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE
SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR E PROCESSOS EM
CURSO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão
preventiva de acusado de tentativa de homicídio, com alegação
de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da manutenção da prisão preventiva,
considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos que indicam a periculosidade do acusado e a
necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada
na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do acusado inviabilizam a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são
suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
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