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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.738):
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) E RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I –
LIMITAÇÃO DOS JUROS E EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. AFASTADAS. ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA
PARTE EM FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. II –
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE
AUTORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I – Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora fazer prova
dos fatos constitutivos de seu direito – abusividade dos juros e prática da
capitalização de juros -, obrigação que não é afastada pela aplicação, por si
só, do art. 400 do CPC.
II – Provido o recurso de apelação da parte ré, para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, impõe-se a condenação exclusiva da parte autora ao
pagamento dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO (AUTORA) PREJUDICADO.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.773/1.782), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial, violação do art. 400 do CPC/2015 e ofensa às Súmulas n. 530 e 539
do STJ.
Defende a redução da taxa de juros remuneratórios, aduzindo que, "no
presente caso, INEXISTE A DEMONSTRAÇÃO da taxa de juros pactuada com a
instituição financeira, haja vista a AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PACTO REVISANDO,
de modo que, deve prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN,
conforme orientação constante da Súmula nº 530 do STJ" (e-STJ fl. 1.779).
Acrescenta que, "diante da ausência de juntada aos autos do contrato
revisando, e não havendo possibilidade de análise acerca da pactuação expressa da
capitalização junto ao contrato, resta inviável a sua cobrança, em qualquer
periodicidade" (e-STJ fl. 1.781).
Ao final, requer o provimento do recurso para "autorizar a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; afastando-se a
capitalização dos juros, com o consequente afastamento da mora e devolução dos
valores cobrados indevidamente" (e-STJ fl. 1.782).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.790/1.815).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que é incabível recurso especial fundado em ofensa a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido
na Súmula n. 518 do STJ.
No que se refere à violação do art. 400 do CPC/2015, verifica-se que o
entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no
referido dispositivo – segundo o qual, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar
se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
398 do CPC/2015 –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito das teses
de limitação dos juros remuneratórios e da vedação da cobrança de juros capitalizados.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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