Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2100151 - PR (2023/0351268-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : CONSTRUTORA GUILHERME LTDA

ADVOGADO : DOUGLAS ALVES - PR064032

RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.738):

APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) E RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I –
LIMITAÇÃO DOS JUROS E EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. AFASTADAS. ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA
PARTE EM FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. II –
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE
AUTORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I – Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora fazer prova
dos fatos constitutivos de seu direito – abusividade dos juros e prática da
capitalização de juros -, obrigação que não é afastada pela aplicação, por si
só, do art. 400 do CPC.

II – Provido o recurso de apelação da parte ré, para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, impõe-se a condenação exclusiva da parte autora ao
pagamento dos ônus de sucumbência.

APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) CONHECIDA E PROVIDA.

RECURSO ADESIVO (AUTORA) PREJUDICADO.

Em suas razões (e-STJ fls. 1.773/1.782), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial, violação do art. 400 do CPC/2015 e ofensa às Súmulas n. 530 e 539
do STJ.

Defende a redução da taxa de juros remuneratórios, aduzindo que, "no
presente caso, INEXISTE A DEMONSTRAÇÃO da taxa de juros pactuada com a
instituição financeira, haja vista a AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PACTO REVISANDO,
de modo que, deve prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN,
conforme orientação constante da Súmula nº 530 do STJ" (e-STJ fl. 1.779).

Processos na página

2023/0351268-0