Informações do processo 2023/0341638-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2468271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS
CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON DE
CARVALHO LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos
delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 157, § 3º, inciso II,
ambos do CP, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (fls. 312-326).

Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 415-434).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 439-447), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação ao art. 59 do CP, sob alegação de que os fundamentos adotados pelo acórdão

impugnado para valorar negativamente o vetor culpabilidade do agente se revelam
inidôneos, porquanto inerentes ao tipo penal.

Asseverou que, "no caso em tela, o autor do crime agiu com culpabilidade
normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o
que torna as condutas inseridas no próprio tipo penal incriminador. Nota-se, assim, que
o magistrado deixou de indicar elementos concretos que pudessem dar suporte à análise
desfavorável da referida circunstância, o que sugere que a mácula se deu em razão da
prática criminosa em si, aspecto já considerado pelo legislador quando da estipulação
das penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para a conduta criminosa " (fl.
446).

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reduzir a pena-base para o mínimo legal.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 451-462), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 463-466).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 471-476). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 509-514).

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Consoante relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à
alegada inidoneidade dos fundamentos elencados pelo acórdão recorrido para elevar a
pena-base.

Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido (429-430, grifei):

"I) Da análise da fundamentação elegida para
valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP em
relação ao crime de latrocínio.

Impossibilidade de aplicação da pena-base no mínimo
legal.

No tocante à condenação pelo crime de latrocínio
(roubo seguido de morte), argumenta o apelante que a
circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de
maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido
fixada no patamar mínimo.

[...]

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à
condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II do Código
Penal, fixou a pena-base do apelante em 23 (vinte e três) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário- mínimo, vigente ao tempo do fato,
fundamentando a exasperação na valoração negativa da
circunstância da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código
Penal.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na
sentença:

'1) agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que o
delito fora perpetrado em concurso de agentes, o que evidencia
maior reprovabilidade da conduta'

[...]

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade,
para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para
a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as
especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais
do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a negativa do
vetorial pelo magistrado revelou elementos que permitem a
elevação da pena-base, haja vista que o fato de o crime ter sido
cometido em concurso de pessoas dificulta, ou até mesmo
impede, o oferecimento de resistência por parte da vítima. Além
disso, trata-se de causa de aumento de pena que não deve ser
utilizada na terceira fase do crime de latrocínio, devendo ser
sopesada nesta fase .

Assim, verifico a necessidade de maior reprovação da
conduta do acusado, razão pela qual mantenho a utilização desta
circunstância na fixação da pena-base."

Sobre o tema controvertido, convém registrar inicialmente que esta Corte tem
assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da
atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.

Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor
se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá
haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de
aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.

Ademais, no que se refere especificamente ao vetor em análise no recurso,
vale sublinhar que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de
reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do
delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.

Ilustrativamente: "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada
valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem
como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. (AgRg no
HC n. 833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 1/3/2024). " (AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2024).

Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso dos autos, a instância
ordinária, ao valorar o sobredito vetor, ponderou que existem argumentos suficientes para
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi
do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente cometeu o crime em
concurso de agentes, circunstância concreta apta a dificultar ou impedir a resistência da
vítima.

Tais argumentos, a toda evidência, não se confundem com as elementares
exigidas pelo tipo penal de latrocínio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base
em razão da circunstância negativa da culpabilidade.

Em idêntico sentido: "Na hipótese, foram apontados elementos concretos e
não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido
extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade

criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em
ilegalidade da dosimetria " (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024, grifei).

Em reforço: "O modus operandi do delito são "todos os elementos acidentais
que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a
pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra
fase da dosimetria" [....] No caso, não sendo utilizado o concurso de pessoas para
qualificar o delito pode ser considerado para agravar a pena-base ." (AgRg no AREsp
n. 2.292.371/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
28/4/2023, grifei).

Portanto, tenho que, na espécie, o aumento da pena-base mostra-se
devidamente fundamentado em elementos concretos que extrapolam o tipo penal
incriminador, razão pela qual mantenho a negativação da sobredita circunstância judicial.

Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema ."

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão