Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2468271 - PI (2023/0341638-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : MAYCON DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS
CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON DE
CARVALHO LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos
delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 157, § 3º, inciso II,
ambos do CP, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (fls. 312-326).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 415-434).
Sobreveio, então, recurso especial (fls. 439-447), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação ao art. 59 do CP, sob alegação de que os fundamentos adotados pelo acórdão
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