Informações do processo 2023/0345978-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469508
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO
REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A
JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR
A CONCESSÃO DA BENESSE.

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de
praticarem os delitos do art. 33,
caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada
lei.

2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o
animus associativo
entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a
realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa
não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e
permanente entre os supostos agentes.

3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima,
(135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de
cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo
eppendorf) não pode ser
considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por
denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.

4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as
circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à
condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim

de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico
(art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-
lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão