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Movimentações 2024 2023
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FURTO. REVISÃO
DA DOSIMETRIA. HIPÓTESES DE ILICITUDE FLAGRANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em
recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de
súmula 83/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da
Súmula 7/STJ , a defesa precisa demonstrar em que medida as
teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela
Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso
visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese
de de equívoco dosimétrico, como quer a defesa, demandaria
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de
má aplicação da lei federal.
2. Incumbia à parte recorrente demonstrar que a revisão da
motivação para a aplicação da fração de 1/6, assim como da
motivação para o estabelecimento de regime inicial mais grave e
da negativa de compensação entre reincidência e confissão
constituiu ilicitude flagrante verificável independentemente da
revisão de fatos e provas o que, contudo, não o foi realizado.
IV. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do
recurso especial (e-STJ fl. 227).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 230-242).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (e-STJ fls. 256-260).
É o relatório.
Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 215-216):
"No mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária
apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo
1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente
atacados todos os argumentos do aresto.
Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.".
Outrossim, para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido
seria necessário o reexame da prova, incidindo ao caso a Súmula nº 7,
do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato. A propósito, decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-
probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa."3
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que
concerne ao Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do
Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos
exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do
Diploma Processual Civil."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que " a defesa técnica combateu o v. acórdão recorrido em
todos os seus fundamentos, tendo especificado e individualizado os motivos pelos
quais deveria ser reformado. Efetivamente, a reforma da decisão para corrigir os
equívocos dosimétricos e fixado o regime de cumprimento de pena, ao menos,
semiaberto, sendo desnecessário o revolvimento fático- probatório " (e-STJ fl. 227).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO
OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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