Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470995 - SP (2023/0362468-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : AIRTON LUIS PEREIRA

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RICARDO DE PAULA MIOTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP308785

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do
recurso especial (e-STJ fl. 227).

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 230-242).

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (e-STJ fls. 256-260).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 215-216):

"No mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária
apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo
1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente
atacados todos os argumentos do aresto.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.”.

Outrossim, para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido
seria necessário o reexame da prova, incidindo ao caso a Súmula nº 7,
do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.

Ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato. A propósito, decidiu o

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